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A iniciativa de construção da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, que reúne numa mesma plataforma funcionalidades de acesso à informação - e-SIC e Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal  - e-Ouv, foi da Controladoria-Geral da União -CGU, tendo por embasamento os normativos:
__TOC__
O objetivo deste guia é auxiliar os agentes públicos no registro e na publicação de suas agendas de compromissos públicos, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas.


:i) Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI: regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
O Sistema e-Agendas, de uso obrigatório para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional desde 9 de outubro de 2022, foi criado para registrar e divulgar, de maneira padronizada e integrada, as Agendas de Compromissos Públicos de autoridades. Ele permite registrar:


:ii) Lei 13.460/2017: dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
* A participação em compromissos públicos;
* Viagens realizadas a serviço pelo agente público com despesas de hospitalidade (como passagens, translados e hospedagem) custeadas por agentes privados;  


:iii) Decreto nº 7.724/2012: regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
<blockquote><small>Viagens completamente pagas pela Administração Pública não devem ser registradas no e-Agendas.</small></blockquote>


:iv) Decreto nº 9.094/2017: dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
* Hospitalidades pagas por agentes privados para representações institucionais feitas por agentes públicos;
* Presentes recebidos em razão do cargo ou emprego, conforme as normas vigentes.


:v) Lei 13.726/2018: racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Ao unificar o registro e a divulgação de informações de forma padronizada, o e-Agendas facilita o acesso às agendas de compromissos das autoridades da Administração Pública Federal. Isso representa um avanço importante para promover a transparência e fortalecer o controle social.
:vi) Decreto nº 9.492/2018: regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.


:vii) Decreto nº 9.690/2019: altera o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
=== A “Transparência das Agendas” dos Agentes Públicos Federais ===
A “Transparência de Agendas”, estabelecida pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei de Conflito de Interesses – LCI (Lei 12.813 de 16 de maio de 2013)] e pelo [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10889.htm Decreto 10.889, de 9 de dezembro de 2021], tem por objetivo principal fortalecer as ações de integridade no âmbito do Poder Executivo federal, na medida em que proporciona maior transparência às relações de representação privada de interesses que ocorrem no relacionamento do Governo Federal com o mercado e com os diversos segmentos da sociedade, destinatária final das políticas públicas.


:viii) Decreto nº 10.228/2020: altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.
Neste contexto, a implementação da “Transparência de Agendas” promove avanços na prevenção ao conflito de interesses, no controle social e na promoção da ética e dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da publicidade na Administração Pública.


No regime democrático, é legítima e necessária a atuação de indivíduos, de instituições e de grupos de interesses na manifestação de seus anseios e necessidades, na atuação para definição da agenda de políticas governamentais. Esse diálogo enriquece e aperfeiçoa, tanto o ciclo da formulação e execução das políticas públicas quanto os processos decisórios envolvidos.


A plataforma contempla os seis tipos de manifestação: acesso à informação, denúncia, elogio, reclamação, simplifique, solicitação e sugestão, além do acesso à informação. Abaixo segue a tela inicial do Fala.BR:
Contudo, é essencial garantir maior isonomia de informações para todos que objetivam acompanhar e/ou influenciar a formulação, a implementação, a avaliação, a revogação ou a alteração de atos normativos, de estratégias de governo, de políticas públicas ou a aquisição de bens ou serviços pelo setor público.


[[Arquivo:Tela Inicial.jpg|1000px|centro|FalaBr]]
Assim, a “Transparência de Agendas” visa, também, assegurar maior isonomia de tratamento aos diferentes grupos de interesse; garantir o princípio ético nas relações público-privadas, e separar o diálogo legítimo de atividades obscuras e corruptas, possibilitando que essas últimas sejam combatidas com maior efetividade e firmeza. Alinhado a esse propósito, o Decreto nº 10.889/2021 estabeleceu regras para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, bem como a obrigação de dar transparência ao recebimento desses dois últimos.


Embora a plataforma Fala.BR tenha sido concebida para abrigar os dois sistemas - e-Ouv e e-SIC, o desenvolvimento de novas funcionalidades e módulos de cada sistema estão a cargo de suas respectivas Unidades - OGU e STPC, respectivamente. Assim sendo, por ora esse manual contempla apenas a operação e atualizações do sistema e-Ouv. No entanto existe previsão de unificação das informações de operacionalização dos dois sistemas para o exercício de 2020. 
=== Quem deve publicar a agenda de compromissos públicos? ===
Aqueles que têm a obrigatoriedade de publicar constantemente suas agendas de compromissos públicos são chamados ''Agentes Públicos Obrigados'' (APOs). São considerados Agentes Públicos Obrigados (APOs), conforme o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art2 art. 2º do Decreto nº 10.889/2021], em conjunto com o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm#art11 art. 11 da Lei nº 12.813/2013], os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:<blockquote>I. de ministro de Estado;


Os sistemas e-Ouv e e-SIC, que integram a '''plataforma Fala.BR''', já são utilizados por diversos órgãos e entidades para recebimento e tratamento de manifestações de Ouvidoria e pedidos de acesso à informação, respectivamente. O sistema é gratuito e funciona inteiramente online, não sendo necessário instalar qualquer software no computador do usuário.
II. de natureza especial ou equivalentes;


É importante ressaltar que até o momento a obrigatoriedade de utilização dos sistemas e-Ouv e e-Sic - Plataforma Fala.BR - se aplica apenas aos órgãos federais.
III. de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;


O Simplifique! já se encontra disponível para os entes estaduais e municipais que manifestarem essa intenção junto à OGU mediante preenchimento de formulário de adesão à Rede Nacional de Ouvidorias disponível em www.ouvidorias.gov.br.
IV. do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.</blockquote>Importante destacar, com base no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm#art11 art.3º do Decreto nº 10.889/2021], que os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão, em ato próprio, aprovar relação de cargos e funções de agentes públicos que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e que deverão registrar e publicar as informações relativas aos compromissos públicos, ainda que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm#art2 art. 2º da Lei nº 12.813/2013].


Quanto ao e-SIC existe previsão para o exercício de 2020 de disponibilizá-lo também aos entes estaduais e municipais.
O dispositivo do parágrafo anterior possibilitou, assim, que os órgãos e entidades ampliassem o rol de agentes públicos obrigados a publicar suas agendas de compromissos, considerando suas peculiaridades e os riscos envolvidos nas suas atividades, com o propósito final de mitigar estes riscos e propiciar plena efetividade da “Transparência de Agendas”, no contexto da realidade do dia a dia institucional.
 
São também considerados agentes públicos obrigados aqueles que, ainda que não sejam ocupantes efetivos dos cargos previstos no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm#art2 art. 2º da Lei nº 12.813/2013], estejam substituindo tais agentes. Neste caso, estes agentes substitutos têm a obrigatoriedade de publicar suas agendas no período da substituição.
 
Para fins do Sistema e-Agendas, os agentes definidos nos art. 2º e 3º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm Decreto nº 10.889/2021] enquadram-se no perfil de '''Agente Público Obrigado Titular''', enquanto os agentes que os substituem enquadram-se no perfil de '''Agente Público Obrigado Eventual'''.
 
=== O Sistema e-Agendas ===
O '''[https://eagendas.cgu.gov.br/ Sistema e-Agendas]''' é um sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), a partir da Plataforma ''Ley del Lobby'', criada pelo governo Chileno (https://www.leylobby.gob.cl/ ). O Sistema permite que todos os agentes públicos do Poder Executivo federal obrigados a publicar sua agenda de compromissos públicos registrem as informações em um único local, de maneira simples e padronizada. Ele também permite que qualquer pessoa acesse as informações publicadas.
 
=== O que deve ser registrado nas agendas? ===
 
* Diferentes tipos de '''compromissos públicos''' (ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art5 art. 5º, inciso I] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art11 art. 11, inciso I] e §5º do Decreto nº 10.889/2021);
* '''Hospitalidades''' e '''presentes''' recebidos de agente privado, em razão do cargo, função, mandato ou emprego público que ocupe ou de atividades que exerça enquanto agente público (ver [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art17 capítulos V e VI] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art11 art. 11, inciso II do Decreto nº 10.889/2021]);
* '''Viagens''' realizadas a trabalho nas quais haja custeio de despesas, no todo ou em parte, por agente privado ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art11 ver art. 11, inciso III e §1º do Decreto nº 10.889/2021]);
* '''Afastamentos''' do agente público, incluindo o nome do substituto, quando houver.
 
<blockquote><small>Para fins do Sistema e-Agendas, devem ser registrados como afastamentos quaisquer períodos em que o Titular indique substituto. Vale destacar que o período de afastamento não impede que o próprio Titular registre compromissos dos quais participe.</small></blockquote>
 
=== O que não é registrado na agenda de compromissos públicos? ===
Na versão atual do Sistema e nos termos do que estabelece o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm Decreto nº 10.889/2021], não são registrados:
 
* '''Despachos internos''' (§5º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art11 art. 11]);
* '''Brindes''' recebidos (parágrafo único do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art17 art. 17]);
* '''Compromissos particulares''' dos agentes públicos (inciso I do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art5 art. 5º]);
* '''Viagens custeadas integralmente com recursos públicos''' (§ 1º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art11 art. 11]);
* '''Informações sigilosas''' ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm#art14 art. 14]).

Edição atual tal como às 09h36min de 22 de janeiro de 2025

O objetivo deste guia é auxiliar os agentes públicos no registro e na publicação de suas agendas de compromissos públicos, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas.

O Sistema e-Agendas, de uso obrigatório para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional desde 9 de outubro de 2022, foi criado para registrar e divulgar, de maneira padronizada e integrada, as Agendas de Compromissos Públicos de autoridades. Ele permite registrar:

  • A participação em compromissos públicos;
  • Viagens realizadas a serviço pelo agente público com despesas de hospitalidade (como passagens, translados e hospedagem) custeadas por agentes privados;

Viagens completamente pagas pela Administração Pública não devem ser registradas no e-Agendas.

  • Hospitalidades pagas por agentes privados para representações institucionais feitas por agentes públicos;
  • Presentes recebidos em razão do cargo ou emprego, conforme as normas vigentes.

Ao unificar o registro e a divulgação de informações de forma padronizada, o e-Agendas facilita o acesso às agendas de compromissos das autoridades da Administração Pública Federal. Isso representa um avanço importante para promover a transparência e fortalecer o controle social.

A “Transparência das Agendas” dos Agentes Públicos Federais

A “Transparência de Agendas”, estabelecida pela Lei de Conflito de Interesses – LCI (Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013) e pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, tem por objetivo principal fortalecer as ações de integridade no âmbito do Poder Executivo federal, na medida em que proporciona maior transparência às relações de representação privada de interesses que ocorrem no relacionamento do Governo Federal com o mercado e com os diversos segmentos da sociedade, destinatária final das políticas públicas.

Neste contexto, a implementação da “Transparência de Agendas” promove avanços na prevenção ao conflito de interesses, no controle social e na promoção da ética e dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da publicidade na Administração Pública.

No regime democrático, é legítima e necessária a atuação de indivíduos, de instituições e de grupos de interesses na manifestação de seus anseios e necessidades, na atuação para definição da agenda de políticas governamentais. Esse diálogo enriquece e aperfeiçoa, tanto o ciclo da formulação e execução das políticas públicas quanto os processos decisórios envolvidos.

Contudo, é essencial garantir maior isonomia de informações para todos que objetivam acompanhar e/ou influenciar a formulação, a implementação, a avaliação, a revogação ou a alteração de atos normativos, de estratégias de governo, de políticas públicas ou a aquisição de bens ou serviços pelo setor público.

Assim, a “Transparência de Agendas” visa, também, assegurar maior isonomia de tratamento aos diferentes grupos de interesse; garantir o princípio ético nas relações público-privadas, e separar o diálogo legítimo de atividades obscuras e corruptas, possibilitando que essas últimas sejam combatidas com maior efetividade e firmeza. Alinhado a esse propósito, o Decreto nº 10.889/2021 estabeleceu regras para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, bem como a obrigação de dar transparência ao recebimento desses dois últimos.

Quem deve publicar a agenda de compromissos públicos?

Aqueles que têm a obrigatoriedade de publicar constantemente suas agendas de compromissos públicos são chamados Agentes Públicos Obrigados (APOs). São considerados Agentes Públicos Obrigados (APOs), conforme o art. 2º do Decreto nº 10.889/2021, em conjunto com o art. 11 da Lei nº 12.813/2013, os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

I. de ministro de Estado;

II. de natureza especial ou equivalentes;

III. de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

IV. do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Importante destacar, com base no art.3º do Decreto nº 10.889/2021, que os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão, em ato próprio, aprovar relação de cargos e funções de agentes públicos que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e que deverão registrar e publicar as informações relativas aos compromissos públicos, ainda que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813/2013.

O dispositivo do parágrafo anterior possibilitou, assim, que os órgãos e entidades ampliassem o rol de agentes públicos obrigados a publicar suas agendas de compromissos, considerando suas peculiaridades e os riscos envolvidos nas suas atividades, com o propósito final de mitigar estes riscos e propiciar plena efetividade da “Transparência de Agendas”, no contexto da realidade do dia a dia institucional.

São também considerados agentes públicos obrigados aqueles que, ainda que não sejam ocupantes efetivos dos cargos previstos no art. 2º da Lei nº 12.813/2013, estejam substituindo tais agentes. Neste caso, estes agentes substitutos têm a obrigatoriedade de publicar suas agendas no período da substituição.

Para fins do Sistema e-Agendas, os agentes definidos nos art. 2º e 3º do Decreto nº 10.889/2021 enquadram-se no perfil de Agente Público Obrigado Titular, enquanto os agentes que os substituem enquadram-se no perfil de Agente Público Obrigado Eventual.

O Sistema e-Agendas

O Sistema e-Agendas é um sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), a partir da Plataforma Ley del Lobby, criada pelo governo Chileno (https://www.leylobby.gob.cl/ ). O Sistema permite que todos os agentes públicos do Poder Executivo federal obrigados a publicar sua agenda de compromissos públicos registrem as informações em um único local, de maneira simples e padronizada. Ele também permite que qualquer pessoa acesse as informações publicadas.

O que deve ser registrado nas agendas?

Para fins do Sistema e-Agendas, devem ser registrados como afastamentos quaisquer períodos em que o Titular indique substituto. Vale destacar que o período de afastamento não impede que o próprio Titular registre compromissos dos quais participe.

O que não é registrado na agenda de compromissos públicos?

Na versão atual do Sistema e nos termos do que estabelece o Decreto nº 10.889/2021, não são registrados:

  • Despachos internos (§5º do art. 11);
  • Brindes recebidos (parágrafo único do art. 17);
  • Compromissos particulares dos agentes públicos (inciso I do art. 5º);
  • Viagens custeadas integralmente com recursos públicos (§ 1º do art. 11);
  • Informações sigilosas (art. 14).