1. Introdução
O objetivo deste guia é auxiliar os agentes públicos no registro e na publicação de suas agendas de compromissos públicos, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas.
O Sistema e-Agendas, de uso obrigatório para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional desde 9 de outubro de 2022, foi criado para registrar e divulgar, de maneira padronizada e integrada, as Agendas de Compromissos Públicos de autoridades. Ele permite registrar:
- A participação em compromissos públicos;
- Viagens realizadas a serviço pelo agente público com despesas de hospitalidade (como passagens, translados e hospedagem) custeadas por agentes privados;
Viagens completamente pagas pela Administração Pública não devem ser registradas no e-Agendas.
- Hospitalidades pagas por agentes privados para representações institucionais feitas por agentes públicos;
- Presentes recebidos em razão do cargo ou emprego, conforme as normas vigentes.
Ao unificar o registro e a divulgação de informações de forma padronizada, o e-Agendas facilita o acesso às agendas de compromissos das autoridades da Administração Pública Federal. Isso representa um avanço importante para promover a transparência e fortalecer o controle social.
A “Transparência das Agendas” dos Agentes Públicos Federais
A “Transparência de Agendas”, estabelecida pela Lei de Conflito de Interesses – LCI (Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013) e pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, tem por objetivo principal fortalecer as ações de integridade no âmbito do Poder Executivo federal, na medida em que proporciona maior transparência às relações de representação privada de interesses que ocorrem no relacionamento do Governo Federal com o mercado e com os diversos segmentos da sociedade, destinatária final das políticas públicas.
Neste contexto, a implementação da “Transparência de Agendas” promove avanços na prevenção ao conflito de interesses, no controle social e na promoção da ética e dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da publicidade na Administração Pública.
No regime democrático, é legítima e necessária a atuação de indivíduos, de instituições e de grupos de interesses na manifestação de seus anseios e necessidades, na atuação para definição da agenda de políticas governamentais. Esse diálogo enriquece e aperfeiçoa, tanto o ciclo da formulação e execução das políticas públicas quanto os processos decisórios envolvidos.
Contudo, é essencial garantir maior isonomia de informações para todos que objetivam acompanhar e/ou influenciar a formulação, a implementação, a avaliação, a revogação ou a alteração de atos normativos, de estratégias de governo, de políticas públicas ou a aquisição de bens ou serviços pelo setor público.
Assim, a “Transparência de Agendas” visa, também, assegurar maior isonomia de tratamento aos diferentes grupos de interesse; garantir o princípio ético nas relações público-privadas, e separar o diálogo legítimo de atividades obscuras e corruptas, possibilitando que essas últimas sejam combatidas com maior efetividade e firmeza. Alinhado a esse propósito, o Decreto nº 10.889/2021 estabeleceu regras para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, bem como a obrigação de dar transparência ao recebimento desses dois últimos.
Quem deve publicar a agenda de compromissos públicos?
Aqueles que têm a obrigatoriedade de publicar constantemente suas agendas de compromissos públicos são chamados Agentes Públicos Obrigados (APOs). São considerados Agentes Públicos Obrigados (APOs), conforme o art. 2º do Decreto nº 10.889/2021, em conjunto com o art. 11 da Lei nº 12.813/2013, os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I. de ministro de Estado;
II. de natureza especial ou equivalentes;
III. de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV. do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Importante destacar, com base no art.3º do Decreto nº 10.889/2021, que os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão, em ato próprio, aprovar relação de cargos e funções de agentes públicos que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e que deverão registrar e publicar as informações relativas aos compromissos públicos, ainda que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813/2013.
O dispositivo do parágrafo anterior possibilitou, assim, que os órgãos e entidades ampliassem o rol de agentes públicos obrigados a publicar suas agendas de compromissos, considerando suas peculiaridades e os riscos envolvidos nas suas atividades, com o propósito final de mitigar estes riscos e propiciar plena efetividade da “Transparência de Agendas”, no contexto da realidade do dia a dia institucional.
São também considerados agentes públicos obrigados aqueles que, ainda que não sejam ocupantes efetivos dos cargos previstos no art. 2º da Lei nº 12.813/2013, estejam substituindo tais agentes. Neste caso, estes agentes substitutos têm a obrigatoriedade de publicar suas agendas no período da substituição.
Para fins do Sistema e-Agendas, os agentes definidos nos art. 2º e 3º do Decreto nº 10.889/2021 enquadram-se no perfil de Agente Público Obrigado Titular, enquanto os agentes que os substituem enquadram-se no perfil de Agente Público Obrigado Eventual.
O Sistema e-Agendas
O Sistema e-Agendas é um sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), a partir da Plataforma Ley del Lobby, criada pelo governo Chileno (https://www.leylobby.gob.cl/ ). O Sistema permite que todos os agentes públicos do Poder Executivo federal obrigados a publicar sua agenda de compromissos públicos registrem as informações em um único local, de maneira simples e padronizada. Ele também permite que qualquer pessoa acesse as informações publicadas.
O que deve ser registrado nas agendas?
- Diferentes tipos de compromissos públicos (ver art. 5º, inciso I e art. 11, inciso I e §5º do Decreto nº 10.889/2021);
- Hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em razão do cargo, função, mandato ou emprego público que ocupe ou de atividades que exerça enquanto agente público (ver capítulos V e VI e art. 11, inciso II do Decreto nº 10.889/2021);
- Viagens realizadas a trabalho nas quais haja custeio de despesas, no todo ou em parte, por agente privado (ver art. 11, inciso III e §1º do Decreto nº 10.889/2021);
- Afastamentos do agente público, incluindo o nome do substituto, quando houver.
Para fins do Sistema e-Agendas, devem ser registrados como afastamentos quaisquer períodos em que o Titular indique substituto. Vale destacar que o período de afastamento não impede que o próprio Titular registre compromissos dos quais participe.
O que não é registrado na agenda de compromissos públicos?
Na versão atual do Sistema e nos termos do que estabelece o Decreto nº 10.889/2021, não são registrados: