Portaria n. 4.044, de 18 de dezembro de 2019

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PORTARIA Nº 4044/2019

Altera a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna governamental.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 128 do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União - CGU, aprovado pela Portaria nº 3.553, de 12 de novembro de 2019, e no uso da delegação de competência disposta no art. 4º da Portaria nº 1.276, de 5 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º A sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das atividades de auditoria interna governamental executadas pela Secretaria Federal de Controle Interno no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU, passa a vigorar de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - atividades de auditoria interna governamental: todas as avaliações e consultorias direcionadas ao gestor federal conduzidas no âmbito dos trabalhos demandados pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC;
II - benefício: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e recomendações provenientes das atividades de auditoria interna governamental, sendo, portanto, resultantes do trabalho conjunto da auditoria interna governamental e da gestão;
III - benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;
IV - benefício não financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade que não a monetária; e
V - prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.

Art. 3º Os benefícios financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer das atividades de auditoria interna governamental;
II - resultar de providência adotada pelo gestor no exercício atual ou dentro dos dois anos anteriores ao exercício do registro do benefício; e
III - ter valores preferencialmente informados pelo gestor.
§ 1º Quando os valores dos benefícios financeiros não forem obtidos na forma do inciso III do caput deste artigo, eles deverão ter memória de cálculo que demonstre a origem do valor a ser registrado.
§ 2º Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado o custo de implementação das medidas recomendadas pela auditoria interna governamental, que deverá ser explicitado em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
§ 3º Nos casos em que o custo referido no § 2º deste artigo não for relevante ou não puder ser calculado, poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo.
§ 4º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a sessenta meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pelo gestor.

Art. 4º Os benefícios não financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer das atividades de auditoria interna governamental; e
II - resultar de providência adotada pelo gestor no exercício atual ou dentro dos dois anos anteriores ao exercício de registro do benefício.

Art. 5º Os benefícios financeiros serão registrados em sistema corporativo após a validação das seguintes autoridades, em função dos valores associados:

I – acima de R$ 100.000,00 (cem mil) e até R$ 3.000.000,00 (três milhões): Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado ou Coordenador-Geral;
II – acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões):
III – acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) e até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões): Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Secretário Federal de Controle Interno; e
IV - acima de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões): Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Colegiado de Diretores.
§ 1º Nos incisos II a IV, quando os benefícios forem identificados pela Controladoria Regional da União no Estado, a validação promovida pelo Coordenador-Geral será precedida pela do Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado.
§ 2º Os documentos comprobatórios devem ser inseridos no sistema, incluindo a memória de cálculo do valor registrado.
§ 3º No caso do inciso III do caput, poderá ser fornecido subsídio para avaliação do Secretário Federal de Controle Interno em parecer de seu Gabinete.
§ 4º Em todos os casos, a etapa de validação de responsabilidade do Coordenador-Geral ou do Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado poderá ser delegada.

Art. 6º Os benefícios não financeiros serão registrados em sistema corporativo após a validação das seguintes autoridades, em função das classificações de Dimensão e Repercussão associadas:

I – Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Unidade Jurisdicionada": Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado ou Coordenador-Geral;
II – Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Unidade Jurisdicionada" ou Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Órgão Superior": Coordenador-Geral e Diretor de Auditoria;
III – Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Órgão Superior" ou Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Interministerial": Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Secretário Federal de Controle Interno; e
IV - Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Interministerial": Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Colegiado de Diretores.
§ 1º Nos incisos II a IV, quando os benefícios forem identificados pela Controladoria Regional da União no Estado, a validação promovida pelo Coordenador-Geral será precedida pela do Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado.
§ 2º Os documentos comprobatórios devem ser inseridos no sistema, incluindo a memória de cálculo para o benefício não financeiro quando quantificado em alguma unidade não monetária.
§ 3º No caso do inciso III do caput, poderá ser fornecido subsídio para avaliação do Secretário Federal de Controle Interno em parecer de seu Gabinete.
§ 4º Em todos os casos, a etapa de validação de responsabilidade do Coordenador-Geral ou do Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado poderá ser delegada.

Art. 7º Para fins de comparação quantitativa de registro de benefícios financeiros e não financeiros, será adotado o seguinte escalonamento de grau de relevância:

I - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso I dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 4º nível de classificação;
II - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso II dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 3º nível de classificação;
III - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso III dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 2º nível de classificação; e
IV - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso IV dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 1º nível de classificação.

Parágrafo único. Os benefícios de maior relevância estão enquadrados no 1º nível.

Art. 8º Os prejuízos serão registrados em Sistema Corporativo quando da conclusão das ordens de serviço.

§ 1º O valor do prejuízo identificado será registrado como atributo da recomendação de reposição de bens e valores.
§ 2º Durante o monitoramento das recomendações de reposição de bens e valores, o valor do prejuízo deverá ser atualizado caso haja apresentação de novos elementos que mudem a opinião da auditoria interna governamental.

Art. 9º Compete à SFC:

I - monitorar a implementação do disposto nesta Portaria;
II - expedir orientações para execução do disposto nesta Portaria;
III - identificar e disseminar as melhores práticas de quantificação dos benefícios da atividade de auditoria interna governamental;
IV - estudar, propor e aprovar metodologias para quantificação de benefícios para os quais atualmente a quantificação monetária não é possível; e
V - propor, com base nas sugestões recebidas e na avaliação dos registros efetuados, as alterações e aperfeiçoamentos que se façam necessários na sistemática regulamentada por esta Portaria.

Art. 10. Compete às Diretorias de Auditoria da SFC:

I - acompanhar com os gestores federais os impactos dos trabalhos já realizados pelas áreas técnicas;
II - elaborar proposta de registro de benefício de acordo com as orientações expedidas, juntamente com memória de cálculo sempre que for quantificado - seja financeiro ou não financeiro - para todos os impactos identificados, sem prejuízo de divulgação por outros meios;
III - estudar e propor metodologias para quantificação de benefícios para os quais atualmente a quantificação monetária não é possível; e
IV - propor novas classes de benefícios.

Art. 11. Fica aprovada a versão dezembro/2019 do Manual de Contabilização de Benefícios, destinado a orientar as Diretorias da Secretaria Federal de Controle Interno e as Unidades Regionais da CGU sobre os conceitos básicos, requisitos e regras de contabilização de benefícios decorrentes das atividades do controle interno.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.410, de 28 de junho de 2017.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS BEZERRA LEONEL