Portaria nº 1.976, de 20 de agosto de 2021

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PORTARIA Nº 1.976, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Institui a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ações de auditoria governamental: avaliações, apurações e consultorias direcionadas à Administração Pública conduzidas no âmbito dos trabalhos demandados pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, incluindo o exercício das atribuições de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - ações de correição: atividades relacionadas à prevenção de irregularidades e à apuração de responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas, tais como as decorrentes de atuações diretas, regulamentações, orientações, inspeções, capacitações, melhorias dos processos correcionais e outras ações de aperfeiçoamento da gestão pública, desenvolvidas pela Corregedoria-Geral da União - CRG, no exercício das atribuições de órgão executor de correição, de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e de órgão de fomento do Programa de Fortalecimento de Corregedorias;
III - ações de ouvidoria: atividades conduzidas pela Ouvidoria-Geral da União - OGU, incluindo o exercício das atribuições de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, o acompanhamento da prestação de serviços públicos, a promoção da defesa de usuários e da participação destes na administração pública, a análise de manifestações ou informações de ouvidoria, a mediação e a conciliação entre o cidadão e a Administração Pública e a atuação como instância recursal, de acordo com a competência prevista no art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - ações de transparência, integridade e prevenção da corrupção: atividades de formulação, execução, monitoramento, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da prevenção ao conflito de interesses, da integridade pública e privada, dos princípios de governo aberto, da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal e do controle social na Administração Pública, bem como na sua relação com o setor privado; produção e disseminação de conhecimento; e articulação com outros órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nessas áreas;
V - ações de combate à corrupção: ações relacionadas a acordos de leniência, atividades de inteligência e operações especiais, desenvolvidas pela CGU, incluindo a supervisão, coordenação e orientação da atuação das suas unidades nas negociações e monitoramento dos acordos de leniência; desenvolvimento e execução das atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação com base em técnicas de ciência de dados para o apoio à Administração Pública e coordenação das atividades que exijam ações integradas da CGU em conjunto com outros órgãos de combate à corrupção, nacionais ou internacionais;
VI - benefício: impacto positivo e efetivo observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada decorrente de ação da CGU como órgão executor, central ou de fomento, ou a partir da implementação, por parte da Administração Pública, de suas orientações e recomendações, capacitações, sistemas, campanhas e programas provenientes das respectivas ações de auditoria governamental, correição, transparência, integridade, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria;
VII - benefício financeiro: benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente; e
VIII - benefício não financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto estruturante na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador.

Art. 3º Os princípios que regem a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria são:

I - relevância: o benefício deve possuir valor, indicador ou quantidade confirmatória, preditiva ou ambos;
II - economicidade: as medidas destinadas a efetivar os impactos positivos decorrentes das ações executadas pela CGU devem buscar o equilíbrio entre os custos de sua implementação e os benefícios efetivos a serem gerados;
III - representação fidedigna: o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, neutra e isenta de erro;
IV - compreensibilidade: o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível pela sociedade;
V - tempestividade: a informação sobre o benefício deve estar disponível à sociedade antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
VI - comparabilidade: o benefício deve possibilitar à sociedade identificar semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de ações executadas pela CGU;
VII - verificabilidade: o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar, sendo demonstrado por documentos comprobatórios preferencialmente fornecidos pela Administração Pública;
VIII - prudência: o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor bruto para o benefício e do maior valor para os custos, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para quantificação; e
IX - exclusão de multiplicidades: o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício existentes nos âmbitos da CGU, do Poder Executivo Federal, da União e de todos os entes federados.

Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos:

I - legalidade: garantir que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal;
II - legitimidade: garantir que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme interesse público;
III - economicidade: aprimorar os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade de forma a obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos;
IV - eficácia: garantir a entrega de produtos e serviços à sociedade, conforme definidos nos instrumentos de planejamento;
V - eficiência: otimizar e aprimorar a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e
VI - efetividade: garantir que os objetivos propostos para a política pública ou para a gestão sejam atingidos, com a melhor qualidade e menor custo possível.

Art. 5º A metodologia de cálculo que rege a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria envolve:

I - nexo causal: o benefício é reconhecido a partir da medida adotada pela Administração Pública que gerou impacto positivo, em decorrência das orientações, recomendações ou decisões advindas da atuação da CGU, ou da ação da CGU como órgão executor, central ou de fomento, sem prejuízo de se evidenciar o momento da efetiva geração desse impacto positivo ou do cumprimento da decisão para fins de avaliação interna;
II - reconhecimento financeiro: montante do benefício financeiro que ingressou nos cofres públicos;
III - repercussão "Interministerial": o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito do próprio Ministério ou da Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil, de colegiados interministeriais ou de outros Ministérios e Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;
IV - repercussão "Órgão Superior": o benefício foi tratado pela Alta Administração do Ministério ou Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou teve impacto em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio;
V - repercussão "Unidade Jurisdicionada": o benefício refere-se às atividades internas ou operacionais da unidade examinada, sem transcender para a Alta Administração do Órgão Superior;
VI - repercussão "Nacional": o benefício produz impactos positivos na gestão pública em Estados, Municípios e Distrito Federal; e
VII - repercussão "Sociedade": o benefício produz impactos positivos na garantia de serviços e direitos ao cidadão decorrentes de provimento direto, pela CGU, de produtos e serviços, em âmbito local, regional ou nacional.

Parágrafo único. Delimitam-se no Ministério ou na Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional os assuntos tratados pela Alta Administração como sendo aqueles deliberados no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes.

Art. 6º Os benefícios financeiros e não financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer de ações da CGU de auditoria governamental, correição, transparência, integridade, prevenção e combate à corrupção ou ouvidoria, seja como órgão executor, central ou de fomento;
II - resultar de providência adotada diretamente pela CGU, pela Administração Pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou por entes privados, no exercício vigente ou dentro do biênio anterior ao exercício do registro do benefício, conforme definido no inciso VI do art. 2º; e
III - ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente informados pela Administração Pública.
§ 1º O benefício financeiro poderá, excepcionalmente, compreender o período de mais quatro exercícios para as situações em que as providências a que se refere o inciso II do caput resultarem em impactos positivos e efetivos nos exercícios anteriores ao biênio inicialmente estabelecido no registro.
§ 2º Para as ações da CGU realizadas em parceria com instituições não governamentais, junto à sociedade ou com entes privados, deve-se explicitar essa situação no respectivo processo de quantificação e registro do benefício.
§ 3º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da CGU junto a órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros Entes da Federação, no âmbito de programas de fomento às ações de auditoria, ouvidoria, correição, transparência, prevenção e combate à corrupção, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto à Administração Pública federal.
§ 4º Nos casos de os benefícios decorrerem de medidas implementadas diretamente pela CGU ou que sua quantificação não foi obtida na forma do inciso III do caput, deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação e registro.

Art. 7º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da CGU e os respectivos custos de implementação deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.

§ 1º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a 60 (sessenta) meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pela Administração Pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou por entes privados, ou quando foi implementada diretamente pela CGU.
§ 2º O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante ou não puder ser calculado, devendo-se observar o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Portaria.
§ 3º Na memória de cálculo de que trata o caput, deverão ser apurados, se houver, os valores monetários segundo o reconhecimento financeiro a que se refere o inciso II do art. 5º desta Portaria.
§ 4º Para os casos excepcionais de benefício financeiro em exercícios anteriores a que se refere o § 1º do art. 6º, deverão ser reduzidos em 20% (vinte por cento) os valores monetários líquidos para cada exercício que antever o biênio anterior ao exercício do registro do benefício.
§ 5º Nas situações em que houver decisão judicial ou decorrente de ação externa à governança da Administração Pública e que venha a suspender o recolhimento de parcelas monetárias vincendas, os prazos para o benefício financeiro a que se refere o art. 6º ficarão suspensos até o retorno da efetivação do benefício financeiro, limitado a 10 (dez) anos contados da data da referida suspensão.

Art. 8º O registro dos benefícios de que trata esta Portaria deverá ser realizado em sistema de tecnologia da informação único, a ser indicado pela Secretaria-Executiva, devendo ser precedido de validação pelas autoridades definidas nos Anexos I e II, de acordo com a respectiva unidade organizacional da CGU, vedada a delegação.

§ 1º Para contabilização de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da CGU e o impacto positivo dela decorrentes, de acordo com os níveis de repercussão previstos nos incisos III a VII do art. 5º desta Portaria.
§ 2º Para fins de registro, os benefícios identificados deverão ser enquadrados nas classes estabelecidas no Anexo III desta Portaria, conforme o tipo de ação da CGU.

Art. 9º A consolidação dos registros dos benefícios e a atualização dos montantes monetários de que trata esta Portaria serão realizadas oportunamente pelas respectivas unidades organizacionais da CGU, a partir de solicitação da Secretaria-Executiva da CGU.

Parágrafo único. Os benefícios financeiros deverão ser consolidados segundo as parcelas definidas no Anexo IV, com base nas classes de benefícios estabelecidas no Anexo III, e discriminados segundo o disposto no § 3º do art. 7º desta Portaria.

Art. 10. As competências e atribuições das unidades organizacionais da CGU e de suas estruturas internas destinadas à implementação, quantificação e registro dos benefícios, proposição de aperfeiçoamento, metodologia ou demais disposições a que se refere esta Portaria estão estabelecidas na matriz de responsabilidade constate no Anexo V.

Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Secretário-Executivo.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.276, de 5 de junho de 2017;
II - a Portaria nº 2.718, de 16 de agosto de 2019;
III - a Portaria nº 4.044, de 18 de dezembro de 2019; e
IV - a Portaria nº 4.104, de 23 de dezembro de 2019.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

ANEXO I

ALÇADAS DECISÓRIAS PARA VALIDAÇÃO DOS REGISTROS DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS

ALÇADA DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - SFC
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO - OGU
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO - CRG
SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO - STPC
SECRETARIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO - SCC
ATÉ R$3.000.000,00 (três milhões)*
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral
Ouvidor(a)-Geral da União Adjunto(a) e Superintendente Regional (se for o caso)
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral e Diretor(a) da área
Superintendente da Regional, Coordenador(a)-Geral ou Diretor(a)
Superintendente da Regional ou Diretor(a)
ACIMA DE R$3.000.000,00 (três milhões) E ATÉ R$50.000.000,00 (cinquenta milhões)
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral e Diretor(a) de Auditoria
Colegiado de Dirigentes da Ouvidoria-Geral da União, composto pelos(as) ocupantes de cargos nível FCPE 4 e superior da unidade e Superintendente Regional (se for o caso)
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral, Diretor(a) da área e Corregedor(a)-Geral da União
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Transparência e Prevenção da Corrupção, Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Combate à Corrupção, Secretário(a) de Combate à Corrupção Adjunto(a), Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
ACIMA DE R$50.000.000,00 (cinquenta milhões) E ATÉ R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões)
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral, Diretor(a) de Auditoria e Secretário(a) Federal de Controle Interno
Colegiado formado pelos(as) Diretores(as) e pelo(a) Corregedor(a)-Geral da União
ACIMA DE R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões)
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral, Diretor(a) de Auditoria e Colegiado de Diretores
* No caso da Secretaria Federal de Controle Interno, fica estabelecido um valor mínimo de R$ 100.000,00 para contabilização de benefício financeiro.

ANEXO II

ALÇADAS DECISÓRIAS PARA VALIDAÇÃO DOS REGISTROS DE BENEFÍCIOS NÃO FINANCEIROS

ALÇADA DOS BENEFÍCIOS NÃO FINANCEIROS
ALÇADA DOS BENEFÍCIOS NÃO FINANCEIROS
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - SFC
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO - OGU
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO - CRG
SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO - STPC
SECRETARIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO - SCC
Dimensão do Mapa Estratégico
Repercussão do Benefício
Pessoas, Infraestrutura ou Processos Internos
Unidade Jurisdicionada ou Sociedade local
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral
Colegiado de Coordenadores-Gerais da OGU (FCPE 101.4) e Superintendente Regional (se for o caso)
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral da área e Diretor(a) da área
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Transparência e Prevenção da Corrupção, Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Combate à Corrupção, Secretário(a) de Combate à Corrupção Adjunto(a), Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
Órgão Superior ou Sociedade regional
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral e Diretor(a) de Auditoria
Ouvidor-Geral da União Adjunto e Superintendente Regional (se for o caso)
Interministerial, Nacional ou Sociedade nacional
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral, Diretor(a) de Auditoria e Secretário(a) Federal de Controle Interno
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral da área, Diretor(a) da área e Corregedor(a)-Geral da União
Resultados, Missão ou Visão
Unidade Jurisdicionada ou Sociedade local
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral e Diretor(a) de Auditoria
Ouvidor-Geral da União Adjunto e Superintendente Regional (se for o caso)
Superintendente da Regional ou Coordenador(a)-Geral da área, Diretor(a) da área e Corregedor(a)-Geral da União
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Transparência e Prevenção da Corrupção, Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
Colegiado formado pelo(a) Secretário(a) de Combate à Corrupção, Secretário(a) de Combate à Corrupção Adjunto(a), Diretor(a) e Superintendente da Regional (se for o caso)
Órgão Superior ou Sociedade regional
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral e Diretor(a) de Auditoria
Colegiado formado pelos(as) Diretores(as) e pelo Corregedor(a)-Geral da União
Interministerial, Nacional ou Sociedade nacional
Superintendente da Regional (se for o caso), Coordenador(a)-Geral, Diretor(a) de Auditoria e Colegiado de Diretores

ANEXO III

CLASSES DE BENEFÍCIOS

BENEFÍCIOS
CLASSE
DEFINIÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
1. FINANCEIROS
1.1. Recuperação de valores pagos indevidamente
Benefício expresso em valor monetário decorrente da efetiva devolução do recurso aos cofres públicos ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração.
1.2. Suspensão de pagamento não continuado não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade
Situações identificadas nas quais os valores pagos periodicamente são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade, devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento ou a adequação do valor, contabilizando-se o somatório dos valores que seriam pagos não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade até a última parcela.
1.3. Suspensão de pagamento continuado não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade
Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado (bolsa família, aposentadorias, pensões, etc.) são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da suspensão do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade.
1.4. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços
A partir da identificação de sobrepreço/superfaturamento em licitações e contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual. Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual.
1.4. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços
A partir da identificação de sobrepreço/superfaturamento em licitações e contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual. Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante da nova licitação/contrato. Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de, no máximo, 60 meses a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos.
1.5. Cancelamento de licitação/contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento da licitação/contrato na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento da licitação/contrato. Trata-se da identificação, a partir da atuação da CGU ou em operações especiais deflagradas, de ausência de necessidade do objeto da licitação/contrato, ou de sua inconsistência ou inadequabilidade técnica, pois em sendo constatado e devidamente evidenciado que o bem ou serviço que seria fornecido era inadequado, não há de se falar em nova contratação com o mesmo objeto, e nesse caso, o valor de todas as parcelas ainda não pagas deve ser registrado como benefício financeiro. Caso haja cancelamento de licitação/contrato, conforme análise da CGU, mas não haja evidenciação suficiente quanto a tal desnecessidade, inadequabilidade ou inconsistência do objeto contratado, haverá apenas a contabilização de benefício não financeiro levando em conta as irregularidades constatadas.
1.6. Arrecadação de multa legal ou prevista em contrato
Será contabilizado o valor da multa aplicada em Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados, multas legais ou contratuais, multas aplicadas a pessoas físicas e aquelas decorrentes da aplicação originária da pena de suspensão. Não se constitui em benefício financeiro de forma imediata, sendo o mesmo obtido quando do efetivo recolhimento dos valores aos cofres da União.
1.7. Elevação de receita
Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A CGU pode, durante seus trabalhos de auditoria governamental, correição, transparência, integridade, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão. Caso seja passível de contabilização o aumento da arrecadação de receita, fruto da implementação de recomendação feita pela CGU, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do aumento da receita.
1.8. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto
Situações identificadas nas quais a execução do objeto contratado não está de acordo com as especificações ou com o projeto, tendo ainda o objeto executado um valor de mercado ou de referência inferior ao constante do contrato. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo o objeto tenha suas especificações compatibilizadas com a contratada. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos serviços não executados ou à diferença entre a especificação inicialmente entregue e a final.
1.9. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos
Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública (1.9.1) ou processo administrativo (1.9.2) da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou à diferença entre o processo ou política pública inicial e final.
1.10. Recuperação do custo de operações de crédito subsidiado
Casos em que são identificadas irregularidades nas operações de crédito subsidiado contratadas para a execução de política pública. Enquadram-se em tal classe duas modalidades:

1.10.1. Crédito subsidiado aplicado com desvio de finalidade: Neste caso, em regra, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando a diferença entre o custo de captação e o custo do financiamento, ou o rendimento que o valor retido, após a identificação do problema, renderia aplicado. Ressalta-se o entendimento de que a reaplicação dos recursos em outro financiamento similar, à primeira vista poderia não gerar um ganho adicional, porém, é possível verificar uma redução no custo de captação desses recursos, tendo em vista que esse valor poderia ser abatido do montante previsto para ser captado.

1.10.2. Crédito subsidiado recuperado em função de descumprimento de cláusulas contratuais por um dos agentes: Neste caso, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando o valor recuperado.
1.11. Recuperação de valores decorrentes de processos correcionais
Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, incluindo montante de renúncia de receita, patrimônio a descoberto, além daqueles que ensejarem a recuperação por meio de Tomada de Contas Especial, Ação de Improbidade Administrativa, Termo de Ajustamento de Conduta, processo administrativo de reabilitação de empresas (excedente de dano incontroverso, propina, lucro ilícito e multa administrativa), processos que resultarem em declaração de idoneidade (dano incontroverso, propina e lucro ilícito), etc. No que se refere aos processos de reabilitação e aos que resultarem em declaração de inidoneidade, serão contabilizadas as parcelas recuperadas das rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito e propina.
1.12. Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência
Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina e multas.
1.13. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo ou da gestão pública
Para os casos não enquadrados nos itens anteriores e que se referem à contabilização de benefício financeiro decorrentes de incremento da eficácia, eficiência ou efetividade de programa de governo ou da gestão pública, deve ser realizado estudo para cada caso, utilizando-se preferencialmente conceitos de análise custo-benefício. Além disso, é importante que haja a participação da Administração Pública federal na estimativa do valor equivalente ao incremento da referida eficiência, eficácia ou efetividade. Quando se tratar de benefício com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do incremento em questão.
1.14. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade da gestão privada
Para os casos não enquadrados nos itens anteriores e que se referem à contabilização de benefício financeiro decorrentes de incremento da eficácia, eficiência ou efetividade da gestão privada resultante de providência adotada diretamente pela CGU, deve ser realizado estudo para cada caso, utilizando-se preferencialmente conceitos de análise custo-benefício. Além disso, é importante que haja a participação da gestão privada na estimativa do valor equivalente ao incremento da referida eficiência, eficácia ou efetividade. Quando se tratar de benefício com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do incremento em questão.
2. NÃO FINANCEIROS
2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos
Benefício decorrente de melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade.
2.2. Medida de aperfeiçoamento ou incremento da transparência e/ou da participação social
Benefício caraterizado pelo aperfeiçoamento ou incremento da transparência da gestão pública e/ou da participação social, incluindo o atendimento à Lei de Acesso à Informação e ações de ouvidoria.
2.3. Medida de educação para ética e cidadania
Impactos positivos decorrentes de ações de educação cidadã promovidas pela CGU.
2.4. Medida de aperfeiçoamento da prevenção da corrupção
Benefício caraterizado pelo aperfeiçoamento da prevenção da corrupção.
2.5. Medida de promoção de sustentabilidade ambiental
Benefício caraterizado pela promoção de sustentabilidade ambiental.
2.6. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos
Aperfeiçoamento da capacidade da Administração Pública em identificar e analisar os riscos inerentes às suas atividades finalísticas ou aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças.
2.7. Medida de aperfeiçoamento da gestão correcional
Benefício decorrente de medidas de aperfeiçoamento da gestão correcional, a partir da atuação da CGU.
2.8. Outra medida estruturante de aperfeiçoamento dos programas/processos
Aperfeiçoamento da execução de programas ou processos, desde que não esteja classificado nos itens anteriores (de 2.1 a 2.7) e que a medida tenha sido estruturante e não apenas para solução de questões pontuais.
2.9. Acordo com agente público
Benefício caracterizado pela solução de conflito com o agente público em específico e pela prevenção de irregularidades pretendidas por agentes públicos em geral, produzido em decorrência da celebração de acordo com agente público em termo de ajustamento de conduta.
2.10. Pena aplicada a agente público
Benefício caracterizado pela repressão de irregularidade praticada pelo agente público em específico e pela prevenção de irregularidades pretendidas por agentes públicos em geral, em decorrência da aplicação de pena a agente público em processo administrativo disciplinar.
2.11. Acordo com ente privado
Benefício caracterizado pela solução de conflito com o ente privado em específico e pela prevenção de irregularidades pretendidas por entes privados em geral, produzido em decorrência da celebração de acordo de leniência com ente privado.
2.12. Pena aplicada a ente privado
Benefício caracterizado pela repressão de irregularidade praticada pelo ente privado em específico e pela prevenção de irregularidades pretendidas por entes privados em geral, produzido em decorrência da aplicação de pena a ente privado em processo administrativo de responsabilização.
2.13. Condenação criminal
Condenações obtidas em qualquer esfera da justiça, desde que no âmbito penal e decorrentes de trabalhos que envolvam a participação da CGU.
2.14. Aperfeiçoamento da integridade pública
Benefício caracterizado pela adoção ou aperfeiçoamento de medidas de integridade por órgão ou entidade público.
2.15. Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas
Benefício caracterizado pela adoção ou aperfeiçoamento de medidas de integridade por instituição privada, incluindo os programas de integridade aperfeiçoados em decorrência de acordos de leniência celebrados.

ANEXO IV

TIPOLOGIA DOS VALORES MONETÁRIOS DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

CLASSE DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
TIPOLOGIA DOS VALORES MONETÁRIOS DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
rowspan=14
Reparação de Prejuízo aos Cofres Públicos
Aplicação de Penalidades
Elevação de Receitas
Economia de Recursos Públicos
Valorização da iniciativa privada
1.1. Recuperação de valores pagos indevidamente
X
1.2. Suspensão de pagamento não continuado não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade
X