Mudanças entre as edições de "Portaria nº 1.276, de 05 de junho de 2017"

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O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - Substituto, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - Substituto, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:


Art. 1º Ficam estabelecidas características gerais para reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU,de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 1º Ficam estabelecidas características gerais para reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, de acordo com o disposto nesta Portaria.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

Edição das 16h20min de 12 de abril de 2021

PORTARIA Nº 1.276, DE 5 DE JUNHO DE 2017

Institui conceitos e orientações relacionados aos benefícios financeiros e não financeiros,e revoga a Portaria nº 2.379, de 30de outubro de 2012, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - Substituto, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas características gerais para reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ações executadas pela CGU: todas as ações, inclusive de orientação ao gestor federal, decorrentes de atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção,conduzidas no âmbito dos trabalhos demandados pelas:

a) Secretaria Federal de Controle Interno,

b) Corregedoria-Geral da União,

c) Ouvidoria-Geral da União e

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção;

II - benefício: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e/ou recomendações provenientes das ações executadas pela CGU;

III - benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;

IV - benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial,melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária; e

V - prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.

Art. 3º O reconhecimento dos benefícios financeiros e não financeiros deve atender as seguintes características da informação:

I - relevância: a informação deve possuir valor confirmatório,preditivo ou ambos;
II - representação fidedigna: a informação deve representar o fenômeno de forma completa, neutra e livre de erro material;
III - compreensibilidade: a informação deve ser escrita em linguagem simples e apresentada de maneira que sejam prontamente compreensíveis pelos usuários;
IV - tempestividade: a informação deve estar disponível para os usuários antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
V - comparabilidade: a informação deve possibilitar aos usuários identificar semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenômenos; e
VI - verificabilidade: a informação deve representar fielmente os fenômenos econômicos ou de outra natureza que se propõe a representar.
§ 1º Na aplicação das características das informações, deve-se buscar o equilíbrio entre as características e observar o benefício/custo do atendimento da característica.
§ 2º Devem ser estabelecidas instâncias intermediárias na CGU para reconhecimento de benefícios considerando diferentes níveis de materialidade dos benefícios financeiros.

Art. 4º Delegar aos dirigentes referidos nas alíneas de 'a' a 'd'do inciso I do art. 2º desta Portaria competência para regulamentar a sistemática de quantificação e registro de benefícios decorrentes das atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção executadas pela CGU.

Parágrafo único. Para fins de padronização, harmonização e consolidação dos registros, os dirigentes devem submeter previamente suas sistemáticas de quantificação e registro de benefícios de correntes das atividades à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional- DIPLAD.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 2.379, de 30 de outubro de 2012, que instituiu sistemática de quantificação e registro dos benefícios do controle interno e dos prejuízos identificados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.