Portaria nº 363, de 14 de fevereiro de 2020

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PORTARIA Nº 363/2020

Altera o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna da Controladoria-Geral da União (PRO-Qualidade).

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo inciso V do art. 98 e pelos incisos II, III e IV do art. 124 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 3.553, de 13 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna da CGU (PRO-Qualidade).

Art. 2º O PRO-Qualidade tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da CGU.

Art. 3º As ações de gestão e de melhoria da qualidade serão implementadas tanto no nível dos trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

a) o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
b) a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017 e com as demais normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela CGU;
c) a conduta ética e profissional dos auditores.

Art. 4º Os resultados do PRO-Qualidade serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 5º O PRO-Qualidade será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - Avaliações internas:
a. Monitoramento contínuo.
b. Avaliações periódicas.
II – Avaliações externas.
§ 1º O monitoramento contínuo poderá contemplar, entre outras, as seguintes atividades:
a. planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
b. revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;
c. estabelecimento de indicadores de desempenho;
d. avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;
e. feedback de gestores e de partes interessadas: i) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e ii) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados;
f. listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
§ 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.
§ 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
§ 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura da CGU, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.
§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 6º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

Art. 6º Compete à Coordenação Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade da Secretaria Federal de Controle Interno (CGMEQ/SFC) coordenar as atividades do PRO-Qualidade, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

a) estabelecer e monitorar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Secretaria Federal de Controle Interno (CGPLAM/SFC) os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;
b) estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;
c) definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
d) promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PROQualidade; e,
e) propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Art. 7º Os resultados do PRO-Qualidade serão reportados anualmente à alta administração da CGU, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
b) o nível de capacidade da atividade de auditoria interna da CGU, de acordo com o Modelo IA-CM;
c) as oportunidades de melhoria identificadas;
d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade, o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna;
e) os planos de ação corretiva, se for o caso;
f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 8º Os relatórios de auditoria emitidos pela CGU somente poderão declarar conformidade com os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna, quando os resultados do PRO-Qualidade sustentarem essa afirmação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 896, de 12 de maio de 2016.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS BEZERRA LEONEL

Secretário Federal de Controle Interno,