Mudanças entre as edições de "Manual de Contabilização de Benefícios"

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| | 1.5. Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente || Gastos evitados
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| | 1.7. Elevação de receita || Valores Recuperados
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| | 1.8. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto || Gastos evitados
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Edição das 08h54min de 17 de setembro de 2020

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO


MANUAL DE CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS


MISSÃO
“Promover o aperfeiçoamento e a transparência da Gestão Pública, a prevenção e o combate à corrupção, com participação social, por meio da avaliação e controle das políticas públicas e da qualidade do gasto.”


Wagner de Campos Rosário
Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União
Antônio Carlos Bezerra Leonel
Secretário Federal de Controle Interno
Daniel Matos Caldeira
Diretor de Auditoria de Políticas de Infraestrutura
José Gustavo Lopes Roriz
Diretor de Auditoria de Governança e Gestão
Lennon Mota Cantanhede
Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento
Tiago Lucas de Oliveira Aguiar
Diretor de Auditoria de Estatais
Eliane Viegas Mota
Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios
José Paulo Julieti Barbiere
Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública

I - Introdução

A Controladoria-Geral da União trabalha, desde sua criação, com foco na melhoria da efetividade das políticas públicas, na prevenção de perdas financeiras e no combate à corrupção.

Como resultado do planejamento participativo realizado ao longo de 2015 pela CGU, foi elaborado o Plano Estratégico do Ministério, que estabeleceu a direção a ser seguida pelas unidades da instituição. Neste processo, foram definidos a Missão, a Visão, os Valores e os objetivos estratégicos a serem alcançados no período de 2016 a 2019. Os objetivos estratégicos da CGU foram agrupados em quatro perspectivas – Resultados, Processos Internos, Pessoas e Infraestrutura – e organizados em um Mapa Estratégico, que é demonstrado na figura abaixo:

Dentre os objetivos estratégicos previstos no Mapa Estratégico da CGU, encontra-se o de “ampliar a apropriação dos resultados dos trabalhos da CGU pelas partes interessadas, inclusive por entes federativos”, e se coaduna com tal objetivo a metodologia, criada em 2012, para a quantificação e registro dos benefícios do controle interno, a qual visa:

  • Padronizar a sistemática de apuração de economia/prejuízo adotada pela Instituição;
  • Permitir a prestação de contas à sociedade sobre os resultados alcançados pela Instituição; e
  • Assegurar que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados.

II - Conceitos Básicos

a) Base Normativa

O embasamento normativo do presente manual é a Portaria nº 1.276, de 05 de junho de 2017, que revogou a Portaria n.º 2.379/2012, e a Portaria n.º 4044, de 18 de dezembro de 2019, que instituíram a sistemática de quantificação e registro dos benefícios do controle interno e dos prejuízos identificados.

b) Principais Definições: Prejuízo, Benefício, Benefício Financeiro e Benefício Não Financeiro

Para padronizar o vocabulário utilizado no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, no que se refere aos resultados do controle interno, são definidos os seguintes conceitos:

  • Prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.
  • Benefício: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades de controle interno, sendo, portanto, resultantes do trabalho conjunto do controle interno e da gestão.
  • Benefício Financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos.
  • Benefício Não Financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos e aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária.

O conceito adotado para prejuízo é estrito, no sentido de que apenas quando for possível orientar e/ou recomendar a reposição ao erário de valor específico o valor será contabilizado. Desta forma, orienta-se não se falar em prejuízo potencial. Apesar disso, é possível que o valor do prejuízo seja ajustado nos sistemas corporativos, na medida em que o monitoramento da recomendação traga novas evidências que justifiquem o ajuste.

Cabe ressaltar que o monitoramento dos prejuízos, bem como das demais recomendações emitidas pela CGU, é parte essencial do trabalho da Instituição, mas deve ser entendido como parte do processo para atingimento dos resultados, contabilizados na forma de benefícios.

É importante explicitar, ainda, a diferença entre benefício potencial, que é aquele decorrente de orientação e/ou recomendação cujo cumprimento ainda não foi verificado, e benefício efetivo, que é aquele decorrente do atendimento comprovado à orientação e/ou recomendação da SFC, com real impacto na gestão pública. No âmbito deste manual e para a contabilização e publicação dos resultados da CGU, o termo benefício é utilizado como sinônimo de benefício efetivo.

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III – Requisitos

a) Impacto Positivo na Gestão

Como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a Secretaria Federal de Controle Interno contabiliza, como benefício, os impactos positivos na gestão pública.

Pode-se identificar “impacto positivo na gestão pública”, neste sentido, quando há melhoria na implementação das políticas públicas e/ou macroprocessos, em um ou mais dos seguintes aspectos:

  • Eficácia: garantir a entrega de produtos e serviços à sociedade, conforme definidos nos instrumentos de planejamento.
  • Eficiência: maximizar os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade, a partir dos recursos disponíveis.
  • Legalidade: garantir que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal.
  • Efetividade: garantir que os objetivos propostos para a política pública e/ou macroprocesso sejam atingidos.

b) Nexo Causal

De acordo com a portaria, os benefícios financeiros e não financeiros devem decorrer de orientações e/ou recomendações das atividades de controle interno.

Nesse sentido, para a contabilização de benefício, deve ser possível demonstrar a existência de relação causa-efeito (nexo causal) entre a atuação da CGU e a medida adotada pelo gestor que gerou impacto positivo à gestão. Em geral, da constatação de situação com potencial de melhoria na gestão, realizada durante a ação de controle, decorrem recomendações ao gestor; a medida adotada pelo gestor, em atendimento à recomendação, gera impacto positivo na gestão.

Cabe registrar que podem ser contabilizados benefícios, inclusive, em situações em que a ação da CGU foi realizada em parceria com outros órgãos (como por exemplo, auditoria interna do órgão, cooperação com outros órgãos de defesa do Estado, produtos gerados por grupos de trabalho interministeriais, etc.).

c) Benefício Financeiro Líquido

O custo para implementação, por parte do gestor, de uma medida de atendimento à orientação e/ou recomendação deve ser considerado, sempre que possível, para apuração do impacto positivo decorrente das recomendações (a medida recomendada ao gestor deve atender ao princípio da economicidade).

Para apurar o benefício financeiro líquido, devem-se subtrair do benefício financeiro bruto os custos de adoção da medida por parte do gestor. Sempre que forem claros e mensuráveis, estes custos devem ser contabilizados.

São considerados como custos de adoção da medida aqueles que incidem sobre o orçamento do órgão auditado; não se considera os custos que incidem sobre o orçamento da CGU, associados à ação de controle e ao monitoramento da recomendação.

IV – Regras de contabilização

a) Processo de Contabilização

O processo de contabilização está incorporado ao Sistema e-Aud e pode ser verificado no respectivo guia rápido, o qual encontra-se disponível na tela inicial do sistema https://eaud.cgu.gov.br.

b) Critério Temporal

b.1) benefícios resultantes de providências adotadas, pelo gestor, no exercício atual ou dentro dos 2 exercícios anteriores

Para permitir o registro de impactos positivos ocorridos em exercícios anteriores, mas somente monitorados pela CGU no ano corrente, são contabilizados benefícios resultantes de providências adotadas, pelo gestor, no exercício atual ou dentro dos 2 exercícios anteriores. A limitação a 2 anos visa racionalizar o processo de registro de benefícios.

É importante ressaltar que esta limitação se aplica ao período de adoção da medida. Não há limitação para o período de emissão da recomendação que deu causa à medida de atendimento.

Exemplo 1: em auditoria realizada em 2008, a CGU constatou que 10 servidores cedidos pela UFxx a outras instituições estavam recebendo adicional de insalubridade. Foi recomendada a suspensão de pagamento do adicional. O gestor suspendeu o pagamento do adicional em 2012, medida monitorada e atestada pela CGU em 2013, a partir de consulta ao SIAPE. Neste caso, como a medida foi adotada em 2012, mas avaliada pela CGU somente em 2013, será possível contabilizar o benefício no exercício de 2013 ou em 2014. Não é possível contabilizar o benefício em 2015.
Exemplo 2: a CGU constatou que havia divergência entre as alíquotas de ISS informadas nas notas fiscais (2%) e nas planilhas de custo e formação de preço (5%) do Contrato nº XX/2009, firmado pelo Ministério X com empresa privada para prestação de serviço continuado.

Para ressarcimento dos valores pagos indevidamente em 2010, foram realizadas glosas nos pagamentos de julho de 2011 a junho de 2012.

Neste caso, caso o registro do benefício ocorra em 2014, apenas as glosas realizadas em 2012 podem ser contabilizadas.

b.2) efeito continuado

Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado nos exercícios posteriores, pode-se fazer a contabilização do benefício até o limite de 60 meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pelo gestor. Caso haja expectativa de cessação do pagamento continuado em um período inferior (término contratual, por exemplo), esta previsão deve ser utilizada para limitação do benefício.

Cabe destacar que, caso não haja garantia de que o gasto continuaria sendo executado no futuro, ou seja, o gasto não seja de efeito continuado indefinidamente, a Coordenação pode apresentar estudo ou justificativa que respalde a projeção para o futuro. Entretanto, caso a Coordenação não possa apresentar esse respaldo, deve considerar a projeção máxima de um ano.

Exemplo 1: (impacto a partir do exercício atual) Suspensão da transferência de incentivos financeiros referentes a 8 equipes da Estratégia Saúde da Família, no Município de X/XX a partir de fevereiro de 2014, em virtude de irregularidades verificadas pela CGU, consignadas no Relatório X, de 2012. Neste caso, como foi suspenso repasse mensal de R$ 7.130,00, o valor projetado para o benefício financeiro, contabilizado em 2014, corresponde ao repasse por cinco anos (60 meses), no valor total de R$ 427.800,00.
Exemplo 2: (impacto a partir de exercício anterior): Foram constatados pagamentos indevidos de vantagens decorrentes de ações judiciais relativas a planos econômicos identificados na folha de pagamentos da Unidade X. A CGU recomendou a correção do pagamento dessa vantagem, bem como o levantamento dos valores pagos indevidamente para fim de ressarcimento ao erário. Em maio de 2012, foi suspenso o pagamento desta rubrica (suspensão de pagamento de R$ 10.000,00 mensais para 5 servidores). A correção do pagamento da vantagem foi registrada, em 2014, como economia anual de R$ 130.000,00 num período quinquenal (maio de 2012 a abril de 2016), totalizando benefício financeiro de R$ 650.000,00.

Exemplo 3: Cancelamento da contratação de serviço de transporte de servidores e visitantes pela Unidade X, após apontamento da CGU a respeito do não enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto n.º 6403/2008. Para cálculo do benefício financeiro, foi utilizado o valor mensal do contrato cancelado, de R$ 36.000,00, a partir do primeiro mês após a rescisão, fevereiro de 2014, até o prazo máximo da vigência do serviço continuado, caso não houvesse a atuação da CGU, que seria 31/05/2016. Valor contabilizado: R$ 1.008.000,00.

c) Evidenciação

Para contabilização de cada benefício identificado pela Coordenação-Geral de Auditoria ou pela Unidade Regional da CGU, a UCI deve trazer as evidências de nexo causal entre a atuação da CGU e o impacto positivo na gestão. Usualmente, as seguintes evidências são anexadas: (1) orientação e/ou recomendação enviada ao gestor; (2) manifestação, por parte do gestor, de adoção da medida decorrente da recomendação, que represente impacto positivo na gestão; (3) evidência da efetiva adoção de medida; (4) memória de cálculo do benefício, quando for financeiro.

A memória de cálculo do benefício deve ser explicitada, de forma que, a partir das evidências disponibilizadas, o valor líquido apresentado possa ser verificado.

No caso de evidências disponíveis nos sistemas corporativos, tais como o Ativa e o Monitor, não há necessidade de apresentação de cópia dos documentos, uma vez que haverá integração entre os sistemas e a rastreabilidade estará garantida.

É possível, também, que recomendações da CGU sejam atendidas pelo gestor ainda durante os trabalhos de campo da auditoria – por exemplo, em resposta a uma Nota de Auditoria. Neste caso, como não há necessidade de cadastrar a recomendação no Sistema Monitor para posterior monitoramento, a Nota de Auditoria é evidência suficiente da emissão da recomendação.

d) Validação dos Benefícios

d.1) Benefícios Financeiros

Os benefícios financeiros são registrados após a validação das seguintes autoridades, em função dos valores associados:

  • De R$ 100.000,01 a R$ 3 milhões: Superintendente Regional ou Coordenador-Geral.
  • Entre R$ 3 milhões e R$ 50 milhões: Coordenador-Geral e Diretor de Auditoria.
  • De R$ 50 milhões a R$ 400 milhões: Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Secretário Federal de Controle, tendo como subsídio parecer do Diretor de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle.
  • Acima de R$ 400 milhões: Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Colegiado de Diretores.

O valor mínimo de R$ 100.000,00 de contabilização de benefício financeiro foi estabelecido como uma medida de custo-benefício para a realização dos procedimentos necessários para registro do benefício, tendo sido inspirado no limite de instauração de Tomada de Contas Especiais definido pelo Tribunal de Contas da União, na Instrução Normativa n.º 76/2016.

Cabe ressaltar que os limites mencionados acima se referem ao valor do benefício financeiro líquido.

Nos casos de benefícios financeiros identificados pelas Regionais, a validação promovida pelo Coordenador-Geral deve ser precedida pela validação do Superintendente, com exceção dos que estão entre os valores de R$ 100.000,01 e R$ 3 milhões, que serão validados diretamente pelo Superintendente, sem necessidade de ser validado pela Coordenação.

Importa destacar que, em todos os casos, a etapa de validação de responsabilidade do Coordenador-Geral e/ou do Superintendente Regional poderá ser delegada.

d.2) Benefícios não financeiros

Os benefícios não financeiros são registrados após a validação das seguintes autoridades, em função das classificações de Dimensão e Repercussão associadas:

  • Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Unidade Jurisdicionada": Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado ou Coordenador-Geral;
  • Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Unidade Jurisdicionada" ou Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Órgão Superior": Coordenador-Geral e Diretor de Auditoria;
  • Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Órgão Superior" ou Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Interministerial": Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Secretário Federal de Controle; e
  • Dimensão "Resultado, Missão e Visão" e Repercussão "Interministerial": Coordenador-Geral, Diretor de Auditoria e Colegiado de Diretores.

Nos casos de benefícios não financeiros identificados pelas Regionais, a validação promovida pelo Coordenador-Geral deve ser precedida pela validação do Superintendente, com exceção dos que são classificados como Dimensão "Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos" e Repercussão "Unidade Jurisdicionada", que serão validados diretamente pelo Superintendente, sem necessidade de ser validado pela Coordenação.

Importa destacar que, em todos os casos, a etapa de validação de responsabilidade do Coordenador-Geral e/ou do Superintendente Regional poderá ser delegada.

d.3) Escalonamento entre benefícios financeiros e não financeiros

Para fins de comparação quantitativa de registro de benefícios financeiros e não financeiros, será adotado o seguinte escalonamento de grau de relevância:

I - Benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso I dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 4º nível de classificação;
II - Benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso II dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 3º nível de classificação;

III - Benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso III dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 2º nível de classificação;

IV - Benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso IV dos artigos 5º e 6º, respectivamente, serão enquadrados no 1º nível de classificação.

Cumpre destacar que os benefícios de maior relevância estão enquadrados no 1º nível, sendo decrescente tal característica no demais níveis sucessivos.

Quando necessário consolidar o quantitativo de benefícios não financeiros para possíveis ranqueamentos de entregas de resultados entre unidades da CGU, a ponderação de níveis do benefício não financeiro será:

a) Um benefício de nível 1 vale 8 de nível 2;
b) Um benefício de nível 1 vale 133 de nível 3;
c) Um benefício de nível 1 valeria 4000 de nível 4.

e) Perspectivas de Contabilização

Para refletir a natureza descentralizada das ações de controle realizadas pela CGU, os benefícios identificados e propostos para contabilização, tanto pelas Unidades Regionais quanto pelas Coordenações-Gerais de Auditoria, podem ser contabilizados, simultaneamente, como Benefícios resultantes das ações de controle das Unidades Regionais (perspectiva regional) e como Benefícios resultantes das ações de controle das Diretorias de Auditoria (perspectiva central).

Benefícios propostos pelas Unidades Regionais, por serem decorrentes de ações de controle demandadas pelas Coordenações-Gerais de Auditoria, são, automaticamente, contabilizados como benefícios também na perspectiva central.

Nos casos específicos abaixo, deverá ser realizada a contabilização simultânea nas perspectivas regional e central, mesmo quando o benefício é proposto diretamente pelas Coordenações-Gerais:

  • Avaliação de Políticas Públicas: benefícios financeiros propostos pela Coordenação-Geral de Auditoria têm seu valor contabilizado integralmente para Coordenação-Geral, sendo também distribuídos proporcionalmente para as Unidades Regionais que participaram da ação, conforme número de ações de controle homologadas antes da produção do Relatório de Acompanhamento/Relatório de Avaliação.
  • Avaliação de Políticas Públicas: benefícios não financeiros contabilizados pelo órgão central, causados por recomendações decorrentes de constatações realizadas por diferentes Unidades Regionais, devem ser contabilizados também para as Unidades Regionais.
  • Trilhas de pessoal: a contabilização é realizada de forma centralizada pela Diretoria responsável pelo Sistema de Trilhas de Pessoal - STA, com base nos valores de suspensão de pagamentos e devolução de valores, sendo feito o rateio entre as demais UCIs, de acordo com metodologia daquela Diretoria. Não devem ser apresentadas propostas de contabilização individuais, já que a Diretoria irá fazer a consolidação e encaminhar para ratificação das áreas. A exceção são os trabalhos relacionados à folha de pagamento que não tiveram origem no STA.

V - Classes de Benefícios Financeiros e Não Financeiros

Para auxiliar no processo de identificação e registro de benefícios, foram estabelecidas classes que representam situações mais frequentes de impactos positivos identificados na gestão, decorrentes da atuação do controle interno. Estas classes serão detalhadas e exemplificadas nos itens a seguir.

Tabela 1: Classes de benefícios.

1º Nível 2º Nível Equivalência com a IN nº 4, de 11/6/2018¹
1. Benefício Financeiro 1.1. Recuperação de valores pagos indevidamente Valores Recuperados
1.2. Suspensão de pagamento não continuado não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade Gastos evitados
1.3. Suspensão de pagamento continuado não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade Gastos evitados
1.4. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços. Gastos evitados
1.5. Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente Gastos evitados
1.6. Arrecadação de multa legal ou prevista em contrato Valores Recuperados
1.7. Elevação de receita Valores Recuperados
1.8. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto Gastos evitados
1.9. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo Gastos evitados
1.10. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos Gastos evitados
1.11. Recuperação do custo de operações de crédito subsidiado Valores Recuperados

2. Benefício Não Financeiro 2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos Não se aplica, pois a classificação de benefícios não financeiros trazida pela Instrução Normativa nº 4/2018 não abrange o 2º nível de classes apresentado, mas apenas a dimensão e a repercussão, tratadas a seguir. 2.2. Medida de aperfeiçoamento da transparência 2.3. Medida de aperfeiçoamento do controle social 2.4. Medida de promoção de sustentabilidade ambiental 2.5. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos 2.6. Outra medida estruturante de aperfeiçoamento dos programas/processos 2.7. Condenação criminal 2.8. Declaração de inidoneidade 2.9. Demissão, cassação ou destituição 2.10. Outras decisões civis e medidas administrativas ou correicionais ¹Considerando a necessidade de consolidação dos benefícios da atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo. Federal, em consonância com a Instrução Normativa nº 4/SFC/MTFC, de 11/6/2018, estabeleceu-se equiparação entre as categorias de benefícios financeiros definidas neste Manual de Contabilização de Benefícios da SFC e aquelas definidas na IN nº 4. Para qualificar ainda mais a contabilização dos benefícios não-financeiros, uma vez que não podem ser quantificados monetariamente, foram cridas outras dimensões de classificação, a saber: a) Com base na dimensão da unidade auditada mais afetada pela implementação da recomendação, podendo ser, conforme definido pela Instrução Normativa 04/2018: • Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos; ou • Resultado, Missão e Visão b) Com base na repercussão do benefício contabilizado: • Interministerial: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor ultrapassou, de alguma forma, o âmbito do próprio Ministério/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil, de Comitês ou Comissões Interministeriais, ou de outros Ministérios/Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional; • Órgão Superior: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor foi tratado pela Alta Gestão do Ministério/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou teve impacto em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio. Delimita-se nas Ministério/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional os assuntos tratados pela Alta Administração como sendo aqueles tratados no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes; ou • Unidade Jurisdicionada: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor diz respeito às atividades internas e/ou operacionais da unidade examinada, sem transcender para a Alta Administração do Órgão Superior. No caso da repercussão, considerando a necessidade de consolidação dos benefícios da atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, em consonância com a Instrução Normativa nº 4/SFC/MTFC, de 11/6/2018, estabeleceu-se a seguinte equiparação entre as categorias acima e aquelas definidas na IN nº 4: Tabela 2: Equiparação da classificação de repercussão utilizada pela CGU com a IN 04/2018. Categoria de repercussão no Manual de Benefícios da SFC Equivalência com a IN nº 4, de 11/6/2018 Interministerial Transversal Órgão Superior Estratégica Unidade Jurisdicionada Tático/Operacional VI – Exemplos de contabilização de benefícios, para algumas das classes disponíveis 1. Benefício Financeiro 1.1. Recuperação de valores pagos indevidamente Valores pagos indevidamente podem ser registrados como benefício financeiro quando ocorrer a efetiva devolução do recurso aos cofres públicos ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração. Exemplo: A CGU identificou superfaturamento no valor de R$ 150.000,00 referente a medições incorretas no contrato de construção de rodovia da BRXX. Após a medição referente à próxima parcela de pagamento (originalmente R$ 650.000,00) ter atestado a execução do serviço de forma adequada, o pagamento ocorreu descontando-se o valor identificado pela CGU, portanto, no valor de R$ 500.000,00. O benefício financeiro a ser registrado com base nas providências adotadas pelo gestor é de R$ 150.000,00. 1.2. Suspensão de pagamento não continuado não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade Situações identificadas nas quais os valores pagos periodicamente são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade, devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento ou a adequação do valor, contabilizando-se o somatório dos valores que seriam pagos não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade até a última parcela. Exemplo: A CGU identificou, em 2009, que não estava ocorrendo o desconto previsto contratualmente de 10% sobre a venda das passagens ao órgão XX. Em 2010, o referido órgão começou a efetuar o desconto no momento do pagamento das faturas. Tendo em vista que o valor médio mensal pago era de R$ 150.000,00 e que, a partir do início dos descontos, havia mais 42 meses de vigência do contrato, pode-se registrar R$ 630.000,00 como benefício, correspondente a 42 parcelas de R$ 15.000,00 (10% do valor médio). 1.3. Suspensão de pagamento continuado não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado (bolsa família, aposentadorias, pensões, etc.) são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade, devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da suspensão do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade. Exemplo: A CGU identificou, em 2009, que R$ 15 milhões de benefícios de aposentadoria estavam sendo pagos indevidamente e solicitou que o órgão XX verificasse a situação e suspendesse o pagamento. Em janeiro de 2010, o órgão suspendeu os benefícios que considerou irregulares da ordem de R$ 10 milhões, informando que os benefícios referentes aos R$ 5 milhões restantes ainda estavam sendo analisados. Em julho de 2011, o órgão XX suspendeu mais R$ 2 milhões, restando R$ 3 milhões em análise. Diante de tal quadro, é possível contabilizar, até dezembro de 2011, R$ 258 milhões, sendo R$ 240 milhões referentes a 24 parcelas de R$ 10 milhões (janeiro de 2010 a dezembro de 2011) e R$ 18 milhões referentes a 6 meses (julho de 2011 a dezembro de 2011). Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, é possível registrar mais R$ 468 milhões referentes às demais parcelas até o limite de 5 anos a partir da suspensão do benefício, portanto, R$ 360 milhões referentes a 36 parcelas de R$ 10 milhões (janeiro de 2012 a dezembro de 2014) e R$ 108 milhões referentes a 54 parcelas de R$ 2 milhões. Dessa forma, o beneficio financeiro total a ser contabilizado é de R$ 726 milhões. 1.4. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços A partir da identificação de sobrepreços/superfaturamento em licitações e contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual. Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante da nova licitação/contrato. Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de, no máximo, 5 anos a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos. Exemplo 1: A CGU, em janeiro de 2010, identificou um sobrepreço nos serviços de terraplenagem da obra de construção da ferrovia XX no valor total de R$ 2 milhões, tendo sido recomendado ao gestor a readequação de preços de acordo com as referências do Sistema SICRO2. Em junho de 2010, o gestor informou que os valores foram readequados para os serviços de terraplenagem junto ao contratado, sem que houvesse outros ajustes, resultando em um benefício financeiro no valor de R$ 2 milhões. Exemplo 2: A CGU verificou que um serviço adicional de voz sobre IP (Voice over Internet Protocol - VOIP), incluído no contrato de fornecimento de sinal de internet, não vinha tendo utilização pelos usuários em quantidade mínima necessária para justificar a adoção desta solução tecnológica no âmbito da ação de governo, no valor de R$ 570 mil por ano, resultando em um custo da ordem de R$ 993,90/minuto. A opção por esta tecnologia só é vantajosa quando há ganho de escala na quantidade de ligações efetuadas, devido ao custo ser composto pela infraestrutura, plataforma e pelo preço para ligações feitas para a rede de telefonia pública. Como o uso dessa solução se mostrou muito baixo, recomendou-se ao gestor que num primeiro momento promovesse uma reestruturação do projeto (serviços VoIP) de forma a tornar o custo do serviço compatível com seu nível de utilização. Como este resultado não foi alcançado pelo gestor, recomendou-se que a Unidade adotasse outra solução de comunicação disponível no mercado. O gestor, então, promoveu a licitação e contratação de nova solução de serviço de telefonia a um custo anual de R$ 84 mil a partir de julho de 2011. Evidencia-se, portanto, um benefício financeiro contabilizado em 2011 de 2,43 milhões (R$ 570 mil – 84 mil em 5 anos). 1.5. Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente Em geral, o cancelamento da licitação/contrato na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento da licitação/contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto da licitação/contrato, ou de sua inconsistência ou inadequabilidade técnica, pois em sendo constatado e devidamente evidenciado que o bem ou serviço que seria fornecido era inadequado, não há de se falar em nova contratação com o mesmo objeto, e nesse caso, o valor de todas as parcelas ainda não pagas deve ser registrado como benefício financeiro. Exemplo: A CGU identificou em agosto de 2011 que havia um contrato em execução desde o início de 2010, com vigência de 4 anos e ao custo anual de R$ 3 milhões, para a contratação de terceirizados de nível técnico para o órgão. Durante os trabalhos, verificou-se que a deficiência no quantitativo de mão de obra no órgão não era de nível técnico e sim de nível superior. Na busca conjunta de soluções com o gestor ficou recomendado que o mesmo avaliasse a possibilidade de rescisão do contrato por conveniência da Administração, fato este adotado em dezembro de 2011. Considerando que o objeto do contrato não supria o órgão com a mão de obra necessária, pode ser considerado que o trabalho da CGU gerou um benefício financeiro de R$ 6 milhões (R$ 3 milhões a serem pagos em 2012 e 2013, durante a vigência do contrato). Importa registrar que, caso haja cancelamento de licitação/contrato, conforme análise da CGU, mas não haja evidenciação suficiente quanto a tal desnecessidade, inadequabilidade ou inconsistência do objeto contratado, haverá apenas a contabilização de benefício não financeiro levando em conta as irregularidades constatadas. 1.6. Arrecadação de Multa Legal ou Prevista em Contrato A aplicação de multa legal ou contratual a partir de recomendação do controle interno não se constitui em benefício financeiro de forma imediata, sendo o mesmo obtido quando do efetivo recolhimento dos valores aos cofres da União. Exemplo: A CGU durante a realização de fiscalização na execução do contrato de restauração da Rodovia BR XX detectou graves irregularidades praticadas pelo executor da obra, algumas das quais punham em risco os seus usuários. Desta forma houve a recomendação ao gestor do contrato para que no exercício do seu poder de fiscalização aplicasse medidas punitivas cabíveis ao consórcio contratado, em face da sua responsabilidade por graves defeitos no empreendimento. O órgão responsável aplicou multas no valor total de R$ 3,5 milhões ao consórcio contratado, que providenciou o seu recolhimento por meio de GRU. 1.7. Elevação da Receita Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A CGU pode, durante seus trabalhos de auditoria, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão. Caso seja passível de contabilização o aumento da arrecadação de receita, fruto da implementação de recomendação feita pela CGU, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 5 anos a partir do momento da verificação do aumento da receita. Exemplo: A CGU durante os trabalhos no órgão XX, responsável por exercer o poder fiscalizatório sobre determinada atividade econômica, verificou em 2009 que o processo apresentava falhas de sistema que acarretavam a não cobrança administrativa de diversos boletos de ressarcimentos. Levantamentos realizados pela equipe da CGU, com o uso de amostra aleatória sobre todos os processos de ressarcimento de 2008, indicaram que pelo menos 15% de todo o universo não era cobrado do contribuinte, o que representou um valor estimado de R$ 8 milhões de perda de arrecadação naquele ano. Em janeiro de 2011, o gestor implementou, com base em recomendações da CGU, alterações em seus controles internos e no seu processo de gestão de boletos de ressarcimentos, chegando ao final do ano com 100% de envio dos boletos de ressarcimentos. Constatou-se que a arrecadação do ano de 2011 gerou em receitas R$ 70 milhões para os cofres públicos. Considerando-se que as falhas existentes anteriormente eram sistemáticas e se repetiam ano após ano, pode-se registrar um benefício financeiro para o ano de 2011 igual a R$ 10,5 milhões (15% x 70 milhões). Pela metodologia, também será possível apropriar benefícios financeiros para os anos de 2012 a 2015. 1.8. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto Situações identificadas nas quais a execução do objeto contratado não está de acordo com as especificações ou com o projeto, tendo ainda o objeto executado um valor de mercado ou de referência inferior ao constante do contrato. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo o objeto tenha suas especificações compatibilizadas com a contratada. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos serviços não executados ou à diferença entre a especificação inicialmente entregue e a final. Exemplo: A CGU, durante a fiscalização de obras referentes à construção de residências, identificou que, embora constasse no contrato a previsão de lajes nas mesmas, as casas construídas possuíam apenas coberturas de telhados com forro interno em policloreto de vinila (PVC). Pelos preços constantes do SINAPI, as dimensões e quantidade de casas construídas estima-se que a contratada teve um ganho indevido de R$ 400 mil. O gestor, após a recomendação da CGU, exigiu da contratada a correção das casas de acordo com o projeto contratado, fato este realizado. Desta forma a CGU pode contabilizar o benefício financeiro no valor de R$ 400 mil. 1.9. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo Para contabilização do valor deste tipo de benefício financeiro, deve ser realizado estudo para cada caso, utilizando-se preferencialmente conceitos de análise custo-benefício. Além disso, é importante que haja a participação do gestor federal na estimativa do valor equivalente ao incremento da eficiência, eficácia ou efetividade. Quando se tratar de incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 5 anos a partir do momento da verificação do referido incremento. Exemplo: Com base em Avaliação de Política Pública, identificou-se a utilização de modelo ineficaz para fiscalização de veículos em rodovias federais. O modelo empregado pressupunha uso intensivo de mão de obra, pois não se apoiava nas tecnologias mais modernas existentes no mercado, gerando não apenas ineficiência no processo, mas também grande ineficácia por não dispor de mão obra suficiente para operar o sistema. A CGU, em conjunto com a alta cúpula do Ministério envolvido, recomendou a adoção de modelo de fiscalização com o uso de tecnologias mais modernas, resultando em um impacto da ordem de R$ 1,2 bilhão em benefícios financeiros ao longo dos 5 anos após a substituição do modelo. 1.10. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação do gestor, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou à diferença entre o processo ou política pública inicial e final. Exemplo: Com base em Avaliação da Prestação Anual de Contas, foi constatado que um contrato de manutenção predial possuía um elevado grau de ineficiência, materializado no estado precário e nas condições gerais dos prédios administrados, a despeito dos altos valores contratados e do elevado quantitativo de profissionais alocados. Diante deste fato foi recomendado pela CGU que fosse efetivada uma revisão do contrato vigente, objetivando uma maior eficiência dos gastos e, simultaneamente, a obtenção de uma adequada qualidade de suas instalações. Diante disso, o gestor providenciou a redução dos valores mensais do contrato em R$ 26.510,53 em agosto de 2015, resultando no valor de R$ 1,59 bilhões em benefícios financeiros no período de 60 meses. 1.11. Recuperação do custo de operações de crédito subsidiado Casos em que são identificadas irregularidades nas operações de crédito subsidiado contratadas para a execução de política pública. Enquadram-se em tal classe duas modalidades: a) Crédito subsidiado aplicado com desvio de finalidade. Neste caso, em regra, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando a diferença entre o custo de captação e o custo do financiamento, ou o rendimento que o valor retido, após a identificação do problema, renderia aplicado. Ressalta-se o entendimento de que a reaplicação dos recursos em outro financiamento similar, à primeira vista poderia não gerar um ganho adicional, porém, é possível verificar uma redução no custo de captação desses recursos, tendo em vista que esse valor poderia ser abatido do montante previsto para ser captado. Exemplo: Glosa em contratos de financiamento concedidos pelo BNDES ao Estado XX. A partir do trabalho da CGU, constatou-se que o Estado XX utilizou 16 notas fiscais que foram apresentadas duas vezes em dois contratos diferentes de financiamento para justificar a liberação dos valores contratados, totalizando um valor de R$ 76.946.344,03. O cálculo do benefício financeiro foi feito utilizando a diferença entre o custo de captação e a taxa aplicada ao contrato, resultando no montante de R$ 15.666.076,93. b) Crédito subsidiado recuperado em função de descumprimento de cláusulas contratuais por um dos agentes. Neste caso, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando o valor recuperado. Exemplo: Foi apresentado como benefício financeiro a atuação em um contrato do Fundo XXX que prevê que o agente financeiro é devedor solidário em 20% da inadimplência de pagamentos, uma vez que tudo estava sendo assumido pelo Fundo desde 1999. Desta feita, recomendou-se ao administrador do Fundo que cobrasse junto ao agente financeiro as providências cabíveis no sentido de que esta assumisse a parte que lhe cabia na inadimplência de pagamentos. Ou seja, que se repassasse à conta específica do Fundo os valores assumidos por ele indevidamente referentes ao período posterior ao ano de 1999, levando em conta a aplicação de juros e correção monetária nesses valores. A partir da recomendação, foram formalizados três repasses pelo agente financeiro, nos valores de R$ 78.340.989,11; R$ 2.030.890,07; e R$ 1.828.125,98; totalizando o montante de R$ 82.200.005,16. 2. Benefício Não Financeiro 2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC provocou melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade. Exemplo: A CGU apontou a ausência de requisitos na legislação do Projovem Trabalhador para a contratação de entidades executoras, permitindo a contratação de entidades sem capacidade técnico-operacional ou sem infraestrutura mínima para executar as ações. Em julho de 2011, a SPPE modificou a Portaria n° 991/2008 (que rege o Projovem) e passou a exigir que, no âmbito do Projovem Trabalhador, as entidades executoras comprovem experiência em qualificação não inferior a três anos. 2.2. Medida de aperfeiçoamento da transparência Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC levou ao aperfeiçoamento da transparência da gestão pública. Exemplo 1: Lançamento do Portal Saúde com mais Transparência, em novembro de 2011, produto do grupo de trabalho constituído pelo Ministério da Saúde e pela CGU. Neste Portal, são disponibilizadas informações sobre a execução dos programas de governo financiados por meios de repasses fundo a fundo, incluindo os valores e identificando os beneficiários finais dos pagamentos efetuados com recursos do FNS; situação das prestações de contas dos municípios recebedores dos recursos da saúde e relatórios anuais de gestão apresentados pelos entes federados. Exemplo 2: Implantação do Cartão de Pagamento de Defesa Civil (CPDC), que confere maior transparência e controle (governamental e social) aos gastos realizados com recursos federais repassados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios para ações emergenciais de Defesa Civil. A criação do CPDC resultou de iniciativa do Ministério da Integração, em parceria com a CGU e o Banco do Brasil. Os dados do cartão são publicados, de forma detalhada, no Portal da Transparência. 2.3. Medida de aperfeiçoamento do controle social Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC levou ao aperfeiçoamento do controle social. Exemplo: No âmbito de Avaliação da Prestação Anual de Contas, exercício 2012, foi identificada a ausência de algumas informações referentes aos serviços prestados pela Unidade X na Carta de Serviços ao Cidadão. Com isso, recomendou-se a inclusão dessas informações na mencionada carta. Em atendimento, a unidade promoveu a inclusão de novas informações no documento. 2.4. Medida de promoção de sustentabilidade ambiental Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC levou à promoção de sustentabilidade ambiental. Exemplo: Embora a empresa possuísse Ação Estratégica voltada para a responsabilidade ambiental, no âmbito de auditoria compartilhada com a Auditoria Interna, foi observada ausência de estrutura para gerenciar mais adequadamente as atividades relacionadas com à área ambiental. Ante essa fragilidade, foi recomendado à empresa a criação de um Comitê de Sustentabilidade, que assumisse a coordenação das atividades estratégicas relacionadas à Responsabilidade Ambiental. Na 28º Reunião Ordinária de 2013 da Diretoria Executiva, realizada em 22/07/2013, foi aprovada a criação do Comité de Sustentabilidade, bem como o seu regimento interno. 2.5. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC levou ao aperfeiçoamento da capacidade do gestor em identificar e analisar os riscos inerentes às suas atividades finalísticas, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. Exemplo: Publicação do Decreto 7.507/2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, em decorrência dos apontamentos e das recomendações da CGU que identificaram fragilidades no acompanhamento do dinheiro federal quando se trata das chamadas transferências do SUS, Fundeb e Merenda Escolar. 2.6. Outras medidas estruturantes de aperfeiçoamento dos programas/processos Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da SFC levou ao aperfeiçoamento da execução de programas ou processos, desde que não esteja classificada nos itens anteriores (de 2.1 a 2.5) e que a medida tenha sido sobre a causa do problema (estruturante) e não apenas para resolver questões pontuais. Exemplo: Na Avaliação da Política Pública "Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica", realizada em 2012, a CGU recomendou à Secretaria de Educação Tecnológica (SETEC/MEC) o aprimoramento dos mecanismos de validação das propostas de construção de novos Campi apresentadas pela Rede Federal antes de descentralizar os créditos. A SETEC, em parceria com o FNDE, elaborou “projeto-padrão” para ser disponibilizado às instituições que participarão da Fase III do Projeto de Expansão 2011-2014. 2.7. Condenação criminal Condenações obtidas em qualquer esfera da justiça, desde que no âmbito penal e decorrentes de trabalhos da SFC. 2.8. Declaração de inidoneidade Empresas declaradas inidôneas pela CGU, desde que decorrente de trabalhos da SFC. Exemplo: No âmbito de Avaliação da Gestão, foram identificadas várias fragilidades no controle de contratos associados a eventos e a tradução. Como resultado do trabalho, foi declarada a inidoneidade das três empresas envolvidas, que passaram a ser impedidas de serem contratadas pela Administração Pública. Além disso, houve instauração de processo administrativo disciplinar, em 2012, para apuração de responsabilidades, que está sendo conduzido pela Corregedoria. 2.9. Demissão, cassação ou destituição Punições expulsivas aplicadas pela CGU a servidores públicos do Poder Executivo Federal envolvidos com práticas ilícitas comprovadas, desde que decorrente de trabalhos da SFC. Exemplo: A partir de Avaliação, foram encontradas constatações que apontavam direcionamento na pesquisa de preços para aquisição de sistema específico, bem como falta de comprovação da vantajosidade na locação de outros sistemas, adquiridos da empresa XX, por meio de dois pregões eletrônicos (86/2008 e 135/2008). Por isso, a CGU recomendou a apuração de responsabilidade: pelas falhas na pesquisa de preços e pela decisão quanto à locação do referido sistema sem a devida análise quanto à sua vantajosidade econômica. Dessa forma, em 2014, foi instaurado, pela CGU, procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela destituição de servidora do cargo em comissão, conforme decisão da CGU, publicada no DOU. 2.10. Outras decisões civis e medidas administrativas ou correicionais Medidas administrativas ou correicionais adotadas por órgão ou entidade federal (CGU ou pela Unidade Gestora) e condenações obtidas em qualquer esfera da justiça, desde que não esteja no âmbito penal. Em ambos os casos, devem ser decorrentes de trabalhos da SFC. Exemplo: A Unidade aplicou medida punitiva de suspensão de celebração de novos convênios pelo prazo de 6 meses ao convenente XX, prevista no termo de convênio n° 12/2009, em função de realização de licitações na modalidade pregão, em que cláusulas editalícias impuseram exigências para habilitação técnica que frustaram o caráter competitivo do certame. VII – Diretrizes para contabilização de casos específicos 1. Como contabilizar casos em que houver cancelamento de contratos /convênios (gastos em geral), uma vez que muitas vezes não é possível demonstrar a desnecessidade, a inadequabilidade ou inconsistência técnica do objeto? Orientação: Será contabilizado como benefício financeiro se houver evidências de que o objeto era inadequado ou inconsistente tecnicamente do objeto; caso contrário, contabilizar como não-financeiro. 2. Como contabilizar redução do preço de referência de editais, antes da assinatura do contrato, uma vez que não há garantia de que o próprio mercado não reduziria o valor final contratado? Orientação: Contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor de referência original e o resultante da atuação da CGU. Exemplo: Em um caso em que a republicação do edital acarretou redução de 0,7% no valor total estimado inicialmente e a concorrência resultou em redução total de 13,4% frente ao valor estimado inicialmente, seria contabilizado como benefício financeiro o valor equivalente a 0,7%. 3. Como contabilizar os benefícios financeiros decorrentes de trilhas de auditoria centralizadas em determinada Diretoria, mas com impacto nos diversos Ministérios e nas Regionais, como por exemplo as trilhas de pessoal? Orientação: Deve ser feito o rateio, em percentual a ser informado pela Diretoria responsável pelas trilhas, com a informação de que não devem ser apresentados formulários individuais, já que a Diretoria irá fazer a consolidação e encaminhar para ratificação das áreas. Especificamente sobre trilhas de pessoal, a exceção são os trabalhos relacionados a folha de pagamento que não tiveram origem no STA, os quais devem ser contabilizados por cada área. 4. Como projetar para o futuro casos em que não há a garantia de que o gasto continuaria sendo executado nos valores calculados inicialmente? Orientação: Caso se trate de um pagamento continuado por tempo indefinido, utilizar a extrapolação de até 5 anos já prevista; para os demais casos, a UCI pode apresentar estudo ou justificativa que respalde a projeção para o futuro. Entretanto, caso a Coordenação não possa apresentar esse respaldo e não seja continuado por tempo indefinido, deverá ser considerada a projeção máxima de um ano. 5. A instauração de sindicância ou PAD já seria suficiente para registrar, como benefício não financeiro, atuação da CGU relacionada à apuração de responsabilidade? Orientação: Não se faz necessário chegar ao fim do procedimento para termos um resultado de benefício (demissão, cassação, etc.), portanto, configura benefício não financeiro por si só a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. 6. Como contabilizar benefícios financeiros que envolvem gastos entre Entes do Poder Executivo Federal? Orientação: Devem ser contabilizados como benefícios financeiros, independentemente do orçamento de origem do recurso, em função do princípio da eficiência alocativa. 7. Como contabilizar benefícios financeiros decorrentes de valores advindos de caixa estadual? Orientação: Nos casos de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades de controle interno relacionadas a valores advindos de caixa estadual, considerar-se-á como benefício não financeiro. 8. Como contabilizar valores inscritos em Dívida Ativa da União, se não há certeza de que os mesmos retornarão aos cofres públicos? Orientação: A partir de estudo de recuperabilidade de créditos fornecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concluiu-se que aproximadamente 21,74% das inscrições em dívida ativa não são recuperadas historicamente, de modo que deve ser adotado como critério de contabilização para tais casos a aplicação do percentual de 78,26% sobre o total de valores inscritos em dívida ativa da união. 9. Como contabilizar casos de obras em que se identificou sobrepreço ou superfaturamento, mas pode ter havido replanilhamento sem redução do valor total, após atuação da CGU? Orientação: Contabilizar o valor reduzido a partir da indicação de sobrebreço/superfaturamento, desconsiderando a possibilidade de replanilhamento, tendo como justificativa técnica o escopo definido para a auditoria inicialmente. A análise da real necessidade/adequação dos novos preços dos itens na nova planilha indica novo escopo tendo como consequência nova ação de controle. Exemplo: Identificado sobrepreço em determinados itens da planilha de custos de uma obra no valor de R$ 6 milhões; com a alteração da planilha esses itens foram corrigidos. Nesse caso, contabilizar o benefício no valor indicado, sem a necessidade de se analisar a nova planilha. Caso, em uma nova análise, sejam identificados novos casos de sobrepreço/superfaturamento, podem ser auferidos novos benefícios financeiros a partir da atuação da CGU. 10. Como contabilizar valores relacionados a Tomada de Contas Especiais, se não há certeza de que os mesmos retornarão aos cofres públicos? Orientação: Após a entrada em funcionamento do sistema e-TCE, prevista para janeiro de 2018, o qual é integrado com as bases da AGU, a contabilização do benefício financeiro originado de TCE será automatizado, bastando uma consulta simples no sistema para levantamento do montante que é cobrado e recebido pela AGU, retornando aos cofres públicos.

Para as TCEs instauradas por recomendação das UCIs, e partindo da premissa de que todo o processo (desde a instauração) teria que ser acompanhado pelas UCIs sem interação com o e-TCE, devem ser seguidos os seguintes critérios:

a) TCE é instaurada por recomendação da UCI. Processo ainda não julgado pelo TCU ➔ contabilização de 10% do montante do débito como benefício financeiro. b) TCU julga a TCE e concorda com a irregularidade. Partes condenadas ressarcem o erário ainda no âmbito do Tribunal ➔ contabilização da integralidade do débito como benefício financeiro. c) TCU julga a TCE e concorda com a irregularidade. Débito vira título executivo na AGU. AGU logra executar as partes condenadas e obter o ressarcimento ao erário ➔ contabilização da integralidade do valor recuperado como benefício financeiro. d) TCU julga a TCE dando quitação por regularidade com ressalvas; decidindo pela ausência de pressupostos para sua continuidade ou; arquivando-a ➔ não é contabilizado qualquer retorno. Porém, caso já tenha sido contabilizado o valor de 10% (alínea “a” acima), o montante será mantido. Obs: sempre que a contabilização da integralidade do débito for precedida de outra contabilização pelo percentual de 10%, serão necessários lançamentos compensatórios que impeçam a contabilização em duplicidade de qualquer benefício. Obs2.: considerando benefício como impacto positivo observado na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades de auditoria interna, a instauração da TCE pelo gestor já é suficiente para a contabilização de benefícios.