Instrução Normativa nº 9, de 9 de outubro de 2018

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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Substituto, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000, combinado com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 677, de 10 de março de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática para elaboração, comunicação e aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e para elaboração e comunicação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, nos termos da Instrução Normativa SFC nº 03, de 09 de junho de 2017.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Unidade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - UAIG:
a) a Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, cuja função de auditoria interna é desempenhada pela própria SFC e pelas Controladorias Regionais da União nos Estados;
b) as Secretarias de Controle Interno - Ciset da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno - SCI, e as unidades setoriais das Ciset; e,
c) as Unidades de Auditoria Interna singulares - Audin dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
II - Supervisão técnica: atividade exercida pelo órgão central, pelos órgãos setoriais e pelas unidades setoriais do SCI, em suas respectivas áreas de jurisdição, com a finalidade de harmonizar a atuação das UAIG, de promover a aderência a padrões técnicos de referência nacional e internacional e de buscar a garantia da qualidade dos trabalhos realizados.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere o inciso II do caput deste artigo pode ser exercida por meio da normatização, da orientação, da capacitação e da avaliação do desempenho das UAIG.

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA

Art. 3º O PAINT deve ser elaborado pela UAIG com finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do plano.

Parágrafo único. São princípios orientadores do PAINT, a autonomia técnica, a objetividade e a harmonização com as estratégias, os objetivos e os riscos da Unidade Auditada.

Art. 4º Na elaboração do PAINT, a UAIG deverá considerar o planejamento estratégico da Unidade Auditada, as expectativas da alta administração e demais partes interessadas, os riscos significativos a que a Unidade Auditada está exposta e os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Unidade Auditada.

Art. 5º O PAINT conterá, no mínimo:

I - relação dos trabalhos a serem realizados pela UAIG em função de obrigação normativa, por solicitação da alta administração ou por outros motivos que não a avaliação de riscos, devendo-se, nos dois últimos casos, ser apresentada justificativa razoável para a sua seleção;
II - relação dos trabalhos selecionados com base na avaliação de riscos;
III - previsão de, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor interno governamental, incluindo o responsável pela UAIG;
IV - previsão da atividade de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores e ainda não implementadas pela Unidade Auditada;
V - relação das atividades a serem realizadas para fins de gestão e melhoria da qualidade da atividade de auditoria interna governamental;
VI - indicação de como serão tratadas as demandas extraordinárias recebidas pela UAIG durante a realização do PAINT ;
VII - exposição, sempre que possível, das premissas, restrições e riscos associados à execução do Plano de Auditoria Interna; e,
VIII - apêndice contendo a descrição da metodologia utilizada para seleção dos trabalhos de auditoria com base na avaliação de riscos.

Parágrafo único. As ações de capacitação e a participação em eventos previstas no PAINT devem estar em consonância com atividades de auditoria, de acordo com o seu caráter multidisciplinar e a atuação profissional dos auditores.

Art. 6º A proposta de PAINT das Audin e das unidades setoriais do SCI, e suas eventuais alterações, devem ser encaminhadas à CGU, às Ciset ou às unidades setoriais do SCI, conforme o caso, de forma a possibilitar a harmonização do planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos.

§1º A proposta de PAINT das Audin deve ser encaminhada à CGU, às Ciset ou às unidades setoriais do SCI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução.
§2º A proposta de PAINT das unidades setoriais do SCI deve ser encaminhada à Ciset do Ministério da Defesa até o dia 15 de janeiro do exercício de execução do plano.

Art. 7º A CGU, as Ciset e as unidades setoriais do SCI devem se manifestar sobre as propostas de PAINT recebidas e recomendar, quando necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento, a inclusão ou a exclusão de trabalhos específicos.

§ 1º A ausência de manifestação formal no prazo estipulado no caput não impede a adoção, por parte das Audin e das unidades setoriais do SCI, das providências necessárias à aprovação interna do PAINT.
§ 2º O não atendimento às recomendações de que trata o caput deve ser devidamente justificado pela UAIG quando do encaminhamento definitivo do PAINT à CGU, às Ciset ou às unidades setoriais do SCI, conforme o caso.

Art. 8º O PAINT da UAIG deve ser aprovado pelo conselho de administração ou órgão equivalente ou, na ausência deste, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, devendo ser observado o prazo limite para envio do PAINT aprovado à UAIG responsável pela supervisão técnica, de acordo com o disposto nos artigos 10 ou 11, conforme o caso, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Mudanças significativas que impactem o planejamento inicial devem ser encaminhadas ao conselho de administração ou órgão equivalente ou, na ausência deste, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade para aprovação.

Art. 9º A CGU, as Ciset e as unidades setoriais do SCI devem considerar o planejamento das Audin e das unidades setoriais do SCI, conforme o caso, como insumo para elaboração do seu PAINT.

Art. 10. O PAINT aprovado das Audin e das unidades setoriais do SCI deve ser encaminhado à CGU, às Ciset ou às unidades setoriais do SCI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano da execução para exercício da supervisão técnica.

Parágrafo único. As Audin devem encaminhar o PAINT aprovado ao conselho fiscal ou instância com atribuições equivalentes no mesmo prazo estabelecido no caput do artigo.

Art. 11. O PAINT aprovado das Ciset, juntamente com os PAINT das respectivas unidades setoriais do SCI, devem ser encaminhados à CGU até o último dia útil do mês de março do ano da execução para exercício da supervisão técnica.

Art. 12. A CGU, as Ciset e as unidades setoriais do SCI devem comunicar os seus PAINT às Audin no prazo de 30 dias úteis após a aprovação do plano, de forma a estabelecer um ambiente de cooperação e harmonia, excetuando-se os casos que possam comprometer sua efetividade.

Art. 13. A CGU, as Ciset e as unidades setoriais do SCI devem comunicar o PAINT às respectivas Unidades Auditadas, excetuando-se os casos que possam comprometer sua efetividade.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA

Art. 14. A UAIG deve comunicar, pelo menos semestralmente, informações sobre o desempenho da atividade da auditoria interna, ao conselho de administração ou órgão equivalente ou, na ausência deste, ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.

§ 1º A comunicação deve contemplar, no mínimo, informações sobre a comparação entre os trabalhos realizados e o Plano aprovado; as recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Unidade Auditada; e a exposição a riscos significativos e deficiências existentes nos controles internos da Unidade Auditada.
§ 2º As informações citadas no parágrafo anterior poderão ser solicitadas pelos órgãos e unidades de controle interno responsáveis pela supervisão técnica das UAIG.
§ 3º Devem estar disponíveis, preferencialmente em forma eletrônica, as justificativas dos gestores para cada recomendação não implementada ou implementada parcialmente, com indicação de prazo para sua efetivação.

Art. 15. Os órgãos central e setoriais do SCI e as unidades setoriais do SCI, responsáveis pela supervisão técnica, nas respectivas áreas de jurisdição, podem requisitar, a qualquer momento, os relatórios de auditoria concluídos pelas UAIG.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 16. As informações sobre a execução do PAINT e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).

Art. 17. O RAINT conterá, no mínimo:

I - quadro demonstrativo do quantitativo de trabalhos de auditoria interna, conforme o PAINT, realizados, não concluídos e não realizados;
II - quadro demonstrativo do quantitativo de trabalhos de auditoria interna realizados sem previsão no PAINT;
III - quadro demonstrativo do quantitativo de recomendações emitidas e implementadas no exercício, bem como as finalizadas pela assunção de riscos pela gestão, as vincendas, e as não implementadas com prazo expirado na data de elaboração do RAINT;
IV - descrição dos fatos relevantes que impactaram positiva ou negativamente nos recursos e na organização da unidade de auditoria interna e na realização das auditorias;
V - quadro demonstrativo das ações de capacitação realizadas, com indicação do quantitativo de auditores capacitados, carga horária e temas;
VI - análise consolidada acerca do nível de maturação dos processos de governança, de gerenciamento de risco e de controles internos do órgão ou da entidade, com base nos trabalhos realizados;
VII - quadro demonstrativo dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação da unidade de auditoria interna ao longo do exercício por classe de benefício; e,
VIII - análise consolidada dos resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.

Parágrafo único. Deve estar disponível, de preferência eletronicamente, o detalhamento das informações consolidadas no RAINT, bem como as justificativas para a não execução dos trabalhos previstos no PAINT.

Art. 18. A UAIG deve comunicar o RAINT ao conselho de administração ou órgão equivalente ou, na ausência deste, ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Art. 19. A UAIG deve disponibilizar o RAINT à CGU, às Ciset ou às unidades setoriais do SCI, conforme o caso, no prazo de 90 dias após o término da vigência do PAINT, para exercício da supervisão técnica.

Art. 20. No prazo de 90 dias após o término da vigência do PAINT, o RAINT deve ser publicado na página do órgão ou da entidade na internet em local de fácil acesso pelos órgãos e cidadãos interessados, assegurada a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Compete à UAIG conhecer e intermediar, quando necessário, os trabalhos de auditoria realizados pelas demais UAIG que atuam de forma concorrente e integrada.

Art. 22. A UAIG deve manter controle, preferencialmente eletrônico, das recomendações expedidas pela própria UAIG e ter conhecimento das emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, pelo conselho fiscal e pelo conselho de administração, de forma a subsidiar a comunicação de que trata o art. 14 desta Instrução Normativa.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos no Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA VIEGAS