Instrução Normativa nº 5, de 27 de agosto de 20218

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000, combinado com o art. 26, inciso I, do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 3.553, de 12 novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática para planejamento, execução e apresentação de resultados das atividades das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante:

I - elaboração, comunicação e aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);
II - elaboração, comunicação e divulgação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
III - elaboração e divulgação do parecer sobre a prestação de contas anual da entidade previsto no § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no Inciso III é aplicável apenas às unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal.

Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:

I - unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal sujeitas a supervisão técnica:
a) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, e as respectivas unidades setoriais;
b) as unidades de auditoria interna singulares (Audin) dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
II - unidades de supervisão técnica da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal:
a) a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da SFC e das Controladorias Regionais da União nos Estados;
b) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União e respectivas unidades setoriais.

Parágrafo único. Por força do §1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, aplicam-se à unidade de auditoria interna do Banco Central do Brasil as mesmas disposições relativas às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, "a" desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA

Art. 3º O PAINT deve ser elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do plano, devendo considerar:

I - o planejamento estratégico e as expectativas da alta administração da unidade auditada e demais partes interessadas;
II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta e os seus processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
III - a complexidade do negócio, a estrutura e outros fatores da unidade auditada;
IV - a estrutura e os recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis na unidade de auditoria interna governamental.

Art. 4º O PAINT deve estabelecer uma previsão realista das atividades a serem realizadas no período, contendo, no mínimo:

I - relação dos serviços de auditoria a serem realizados pela UAIG, com informações sobre: (a) o tipo de serviço (avaliação, consultoria ou apuração); (b) o objeto; (c) o objetivo; (d) datas previstas de início e conclusão; (e) carga horária prevista; e (f) a origem da demanda;
II - previsão de alocação da força de trabalho, nas seguintes categorias: (a) serviços de auditoria; (b) capacitação; (c) monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores e ainda não implementadas; (d) gestão e melhoria da qualidade da atividade de auditoria interna governamental; (e) levantamento de informações para órgãos de controle interno ou externo; (f) gestão interna; e (g) demandas extraordinárias recebidas pela UAIG durante a realização do PAINT.
§ 1º A informação sobre a origem da demanda deve considerar as seguintes situações: obrigação normativa; seleção baseada em riscos; solicitação da alta administração; solicitação de órgãos de controle interno ou externo; e, outras situações, com as devidas justificativas para a sua seleção.
§ 2º A alocação de horas para atividades de capacitação deve considerar o quantitativo mínimo de 40 horas anuais para cada auditor, incluído o titular da unidade, em treinamentos, cursos de pós-graduação lato e stricto sensu e eventos compatíveis com a atividade de auditoria, ao universo de auditoria da UAIG e às competências requeridas dos auditores.

Art. 5º A proposta de PAINT deve ser encaminhada à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução.

Parágrafo Único. A apreciação pela unidade de supervisão técnica tem como objetivo harmonizar o planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos entre a UAIG e a unidade de supervisão técnica com competência concorrente.

Art. 6º As unidades de supervisão técnica devem se manifestar sobre as propostas de PAINT no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º A ausência de manifestação formal no prazo estipulado no caput não impede a adoção das providências necessárias à aprovação interna do PAINT por parte das unidades supervisionadas.
§ 2º A impossibilidade de atendimento às recomendações emitidas pelas unidades de supervisão técnica sobre o PAINT deve ser justificada por ocasião de seu encaminhamento definitivo pela UAIG.

Art. 7º O PAINT deve ser aprovado pelo conselho de administração ou instância equivalente do órgão ou entidade, ou, na ausência desse, por seu dirigente máximo, antes do início do exercício a que se refere.

§ 1º Mudanças no PAINT aprovado que o impactem significativamente devem ser apreciadas pelo conselho de administração ou instância equivalente ou, na ausência desse, pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º As mudanças referidas no § 1º deverão ser comunicadas à unidade de supervisão técnica em até 30 dias após sua aprovação.

Art. 8º O PAINT aprovado deve ser encaminhado à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de fevereiro do ano a que se refere.

Art. 9º As UAIG devem dar publicidade do PAINT no prazo de 30 dias após a aprovação, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 10 As informações sobre a execução do PAINT e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser apresentadas no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).

Art. 11 O conteúdo do RAINT deve abordar, no mínimo:

I - quadro demonstrativo da alocação efetiva da força de trabalho durante a vigência do PAINT;
II - posição sobre a execução dos serviços de auditoria previstos no PAINT, relacionando aqueles finalizados, não concluídos, não realizados e realizados sem previsão no PAINT;
III - descrição dos fatos relevantes que impactaram a execução dos serviços de auditoria;
IV - quadro demonstrativo do valor dos benefícios financeiros e do quantitativo dos benefícios não financeiros auferidos em decorrência da atuação da UAIG ao longo do exercício, conforme as disposições da Instrução Normativa nº 10, de 28 de abril de 2020, da CGU;
V - informe sobre os resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.

Art. 12 As UAIG devem comunicar o RAINT ao Conselho de Administração ou instância equivalente, ou na sua ausência, ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Art. 13 As UAIG devem encaminhar o RAINT à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere.

Art. 14 O RAINT deve ser publicado na página do órgão ou da entidade na internet até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DO PARECER DA AUDITORIA INTERNA

Art. 15 As unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal emitirão parecer sobre a prestação de contas anual da entidade.

Art. 16 O parecer deve expressar opinião geral, com base nos trabalhos de auditorias individuais previstos e executados no âmbito do PAINT, sobre a adequação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos instituídos pela entidade para fornecer segurança razoável quanto:

I - à aderência da prestação de contas aos normativos que regem a matéria;
II - à conformidade legal dos atos administrativos;
III - ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras;
IV - ao atingimento dos objetivos operacionais.
§ 1º O parecer pode incluir informações de trabalhos de outros provedores de avaliação para tratar dos tópicos contidos nesses incisos.
§ 2º Se a unidade de auditoria interna não puder se manifestar sobre algum dos incisos deste artigo, ela deverá registrar no parecer a negativa de opinião justificada.
§ 3º A opinião a que se refere o presente artigo será emitida em conformidade com as disposições específicas constantes do Referencial Técnico de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela IN SFC nº 3, de 9 de junho de 2017.

Art. 17 O parecer deve ser publicado na página da entidade na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O encaminhamento do PAINT e do RAINT será realizado pela UAIG na forma e meio estabelecido pelo respectivo órgão de supervisão técnica.

Art. 19 As UAIG deverão disponibilizar à respectiva unidade de supervisão técnica, sempre que solicitado, informações detalhadas sobre a execução do PAINT e sobre os resultados reportados no RAINT.

§ 1º As informações previstas no caput incluem, entre outras, justificativas para a não execução de trabalhos previstos no PAINT; justificativas para a inclusão de trabalhos não previstos no PAINT; os relatórios de auditoria concluídos e respectivos papéis de trabalho; recomendações de auditoria implementadas, em implementação ou não implementadas; e, detalhamento dos benefícios financeiros ou não financeiros reportados no RAINT.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica somente às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, "b" desta Instrução Normativa.

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.

Art. 21 Revoga-se a Instrução Normativa SFC nº 9, de 9 de outubro de 2018.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS BEZERRA LEONEL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.