Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2020

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 6 DE MAIO DE 2020

Aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000; resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, na revisão e na aprovação dos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal.

Art. 2º. Os referidos estatutos deverão estar de acordo com os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal constantes da Instrução Normativa SFC nº 03, de 9 de junho de 2017.

Art. 3º. Deverá ser considerado como subsídio para o referido estatuto: o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - MOT.

Art. 4º. Para fins desta instrução normativa, adotam-se as seguintes definições:

I. estatuto: documento formal que estabelece o conjunto de regras de organização e de funcionamento das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal, o qual poderá receber outras denominações, conforme as normas internas da organização na qual a UAIG estiver inserida.

II. duplo reporte: caracteriza-se pelo acesso direto e irrestrito do auditorchefe ao conselho de administração ou equivalente e ao mais alto executivo do órgão ou da entidade pública do Poder Executivo Federal que a UAIG integra;

III. avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria;

IV. consultoria: consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. Têm como finalidade respaldar (apoiar) as operações da unidade e agregar valor à gestão.

Art. 5º. O conselho de administração ou equivalente dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal com unidade de auditoria interna deve revisar, uma vez ao ano, o estatuto da atividade de auditoria interna, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Art. 6º. Na ausência de conselho de administração ou equivalente, as atribuições do conselho serão exercidas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública do Poder Executivo Federal que a UAIG integra.

Art. 7º. Os órgãos e entidades terão o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa, para elaborar e aprovar estatuto, ou adequá-lo, no que couber, caso já exista, de modo a cumprir o teor da presente instrução normativa.

Art. 8º. A UAIG deve executar suas atividades em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna, e o seu estatuto deverá conter informações sobre:

I. definição, propósito e missão da auditoria interna;

II. autoridade e responsabilidade da atividade de auditoria interna;

III. requisitos de independência e objetividade;

IV. organização e estrutura de reporte da auditoria interna; e

V. programa de gestão e melhoria da qualidade.

VI.

DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO

Art. 9º. Sobre definição, propósito e missão, devem constar no estatuto da auditoria interna:

I. a definição de auditoria interna;

II. a descrição da missão da auditoria interna;

III. o valor que a auditoria interna deve entregar à organização na realização de seus objetivos;

IV. as responsabilidades do conselho de administração ou equivalente no provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna;

V. prerrogativa de que os servidores ou empregados que executam atividades de auditoria interna tenham livre acesso a todas as dependências da entidade, assim como a seus servidores ou empregados, a informações, a processos, a bancos de dados e a sistemas.

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 10º. Sobre a independência e a objetividade devem constar do estatuto da auditoria interna:

I. os requisitos que devem ser observados pela organização para assegurar a independência da auditoria interna na condução de suas responsabilidades de maneira imparcial;

II. a responsabilidade do auditor-chefe e dos demais membros da auditoria interna de informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.

III. a responsabilidade da auditoria interna de avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 11º. Sobre a organização e a estrutura de reporte devem constar do estatuto da auditoria interna:

I. a necessidade de duplo reporte, funcional e administrativo, do auditorchefe, para o adequado cumprimento de suas funções, ao conselho de administração ou equivalente e ao executivo de maior nível hierárquico da organização, respectivamente, vedada a delegação;

II. a declaração de que a atividade de auditoria interna será realizada por unidade especializada e específica da organização;

III. a explicitação das responsabilidades funcionais e administrativas da auditoria interna;

IV. a responsabilidade do conselho de administração ou equivalente em avaliar anualmente o desempenho do auditor-chefe;

V. os trabalhos de avaliação e de consultoria em toda a organização devem ser realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão;

VI. a observância, pelo conselho de administração ou equivalente, de normas e de orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da unidade de auditoria interna, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa.

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 12º. Sobre a autoridade e a responsabilidade devem constar no estatuto da auditoria interna:

I. a responsabilidade da auditoria interna de realizar serviços de avaliação de consultoria;

II. a responsabilidade da UAIG de buscar identificar potenciais riscos de fraude e de realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;

III. a responsabilidade da auditoria interna no apoio à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;

IV. os papéis e as responsabilidades do auditor-chefe e do conselho de administração ou equivalente no estabelecimento e na revisão periódica do plano de auditoria interna baseado em riscos;

V. a responsabilidade do auditor-chefe de comunicar ao conselho de administração ou equivalente a proposta do plano de auditoria interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento;

VI. a responsabilidade do conselho de administração ou equivalente de aprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e de supervisionar a unidade de auditoria interna;

VII. a responsabilidade do auditor-chefe de monitorar a execução do plano de auditoria interna e de comunicar periodicamente ao conselho de administração ou equivalente sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho;

VIII. a responsabilidade da auditoria interna no monitoramento das recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle.

IX. a responsabilidade do auditor-chefe de reportar ao conselho de administração interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 13º. O estatuto da auditoria interna deve detalhar as diretrizes para implementação de um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade.

Parágrafo único. O programa de Gestão e Melhoria da Qualidade deve conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. Os casos omissos serão resolvidos no Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 15º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVES

Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.