Instrução Normativa MP-MF-CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes e parâmetros para o atendimento ao disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para adesão dos órgãos e entidades concedentes, nos termos do § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - análise de prestação de contas detalhada: análise convencional da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II - apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir;
III - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
IV - instrumentos de transferências voluntárias: convênios e contratos de repasse;
V - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise detalhada, determinada pelo concedente para os instrumentos de transferência voluntária situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;
VI - mandatária: instituições financeiras oficiais federais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos de transferências voluntárias;
VII - modelo preditivo supervisionado: é um modelo desenvolvido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), obtido a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VIII - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência voluntária, variável de 0 a 1, relacionada a probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise de prestação de contas detalhada e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;
IX - procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa; e
X - trilha de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no SICONV, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados do Ministério da Transparência e

Controladoria-Geral da União (CGU).

Art. 3º Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes faixas de valor:

I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 4º Para definição do limite de tolerância ao risco da faixa, os órgãos e entidades concedentes deverão ponderar sobre as implicações do número de instrumentos analisados, no que tange:

I - a redução do custo em relação à análise detalhada;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada;
III - a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
IV - a outros elementos disponíveis.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a 0,8 para os instrumentos da faixa B.

Art. 5º Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada desde que publiquem ato formal do seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I- operacionalizados e cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV;
II- com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III- com prestação de contas final encaminhada para análise até 31 de agosto de 2018;
IV- nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de trilhas de auditoria;
V - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente; e
VI - que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.

Parágrafo único. Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos analisados pelo procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão inserir em cada instrumento, o ato formal previsto no caput deste artigo.

Art. 6º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes.

§ 1º A análise das prestações não enquadradas no procedimento informatizado, deverá considerar o seguinte critério de priorização:
I- Lote 1: instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II- Lote 2: instrumentos com valor superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III- Lote 3: instrumentos com valor até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
§ 2º Além da ordem de prioridade definido pelo § 1º deste artigo, os órgãos e entidades concedentes deverão levar em consideração a ordem de entrega da prestação de contas em cada lote, devendo ser analisadas primeiramente as prestações apresentadas há mais tempo.

Art. 7º Será disponibilizado no Portal de Convênios relação dos instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º, com as seguintes informações:

I- nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência voluntária;
II- gráfico ilustrativo do quantitativo de prestação de contas habilitadas à análise informatizada em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis;
III - resultado da aplicação das trilhas de auditoria em transferências voluntárias; e
IV - orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes.

Art. 8º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

Art. 9º Os órgãos e entidades concedentes poderão aplicar as regras desta Instrução Normativa Interministerial para os instrumentos operacionalizados pelas mandatárias, desde que observadas todas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão


EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Ministro de Estado da Fazenda


WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União