Portaria nº 1.276, de 05 de junho de 2017
PORTARIA Nº 1.976, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Institui conceitos e orientações relacionados aos benefícios financeiros e não financeiros, e revoga a Portaria nº 2.379, de 30de outubro de 2012, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - Substituto, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas características gerais para reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - ações executadas pela CGU: todas as ações, inclusive de orientação ao gestor federal, decorrentes de atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção, conduzidas no âmbito dos trabalhos demandados pelas:
a) Secretaria Federal de Controle Interno,
b) Corregedoria-Geral da União,
c) Ouvidoria-Geral da União e
d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção;
II - benefício: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e/ou recomendações provenientes das ações executadas pela CGU;
III - benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;
IV - benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária; e
V - prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.
Art. 3º O reconhecimento dos benefícios financeiros e não financeiros deve atender as seguintes características da informação:
- I - relevância: a informação deve possuir valor confirmatório, preditivo ou ambos;
- II - representação fidedigna: a informação deve representar o fenômeno de forma completa, neutra e livre de erro material;
- III - compreensibilidade: a informação deve ser escrita em linguagem simples e apresentada de maneira que sejam prontamente compreensíveis pelos usuários;
- IV - tempestividade: a informação deve estar disponível para os usuários antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
- V - comparabilidade: a informação deve possibilitar aos usuários identificar semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenômenos; e
- VI - verificabilidade: a informação deve representar fielmente os fenômenos econômicos ou de outra natureza que se propõe a representar.
- § 1º Na aplicação das características das informações, deve-se buscar o equilíbrio entre as características e observar o benefício/custo do atendimento da característica.
- § 2º Devem ser estabelecidas instâncias intermediárias na CGU para reconhecimento de benefícios considerando diferentes níveis de materialidade dos benefícios financeiros.
Art. 4º Delegar aos dirigentes referidos nas alíneas de 'a' a 'd'do inciso I do art. 2º desta Portaria competência para regulamentar a sistemática de quantificação e registro de benefícios decorrentes das atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção executadas pela CGU.
Parágrafo único. Para fins de padronização, harmonização e consolidação dos registros, os dirigentes devem submeter previamente suas sistemáticas de quantificação e registro de benefícios de correntes das atividades à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional- DIPLAD.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 2.379, de 30 de outubro de 2012, que instituiu sistemática de quantificação e registro dos benefícios do controle interno e dos prejuízos identificados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
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