Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017
MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 2737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno.
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República depende de prévia aprovação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591, de 2000, e obedecerão ao disposto nesta Portaria.
- §1º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.
- §2º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação, conforme disposto no artigo 2º, não deverá exceder noventa dias.
- §3º O não cumprimento do prazo estabelecido no §2º poderá ensejar proposta de certificação irregular para os gestores da entidade.
Capítulo II
DA CONSULTA
Art. 2º O dirigente máximo ou responsável pela entidade submeterá a indicação do titular da unidade de auditoria interna ou do auditor interno à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da CGU, observado o prazo máximo de que trata o §2º do art. 1º, acompanhada da Declaração preenchida e assinada, conforme modelo do Anexo, e de curriculum vitae, do qual deverão constar, além da formação acadêmica:
- I - Cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento das atividades desempenhadas;
- II - Áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito da entidade, quando houver;
- III - Descrição, conteúdo programático e carga horária de cursos realizados nas áreas de auditoria interna, de auditoria governamental ou correlatas;
- IV - Comprovação de experiência de, no mínimo, dois anos em atividades de auditoria, preferencialmente governamental; e
- V - Comprovação de carga horária de, no mínimo, quarenta horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna ou auditoria governamental, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o caput.
Art. 3º Não serão aprovadas as indicações daqueles que tenham sido, nos últimos oito anos:
- I - Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;
- II - Responsáveis por contas certificadas como irregulares pela CGU ou pelos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
- III - Punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar;
- IV - Responsáveis pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 4º É de responsabilidade do órgão ou entidade verificar previamente se o indicado atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo.
Art. 5º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no §2º, do art. 1º, as nomeações ou designações de interinos e a designação de substitutos eventuais para os cargos ou funções de titular de auditoria interna, mantida a exigência de aprovação pelo conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, pela autoridade máxima da entidade.
Capítulo III
DA ANÁLISE DA INDICAÇÃO
Art. 6º Compete à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC a análise das informações requeridas nos termos do Capítulo II desta Portaria.
- § 1º No decorrer da análise, a SFC poderá requerer informações adicionais ao indicado ou à entidade.
- § 2° A falta de qualquer um dos itens constantes do Capítulo II constituirá fato impeditivo para a aprovação.
Art. 7º A manifestação da CGU deverá ocorrer em até vinte dias, contados do recebimento dos documentos e informações listados no Capítulo II, ou, se houver, daqueles requeridos na forma do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. A manifestação da CGU sobre a indicação para nomeação ou designação dar-se-á pela emissão de expediente dirigido ao dirigente máximo da entidade, com base em parecer técnico elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno.
Capítulo IV
DO TEMPO DE PERMANÊNCIA E DA DISPENSA DO TITULAR DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 8º O titular da unidade de auditoria interna deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, pela autoridade máxima da entidade, e atender as exigências dos artigos 2º e 3º desta Portaria durante todo o tempo que exercer o cargo ou função.
- §1º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo dirigente máximo da entidade.
- §2º O disposto no §1º aplica-se aos interinos e substitutos eventuais.
Art. 9º A permanência no cargo de titular da unidade de auditoria interna deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
- §1º Finda a prorrogação referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, a autoridade máxima da entidade poderá prorrogar a designação por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.
- §2º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma entidade, após o interstício de três anos.
Art.10. Cabe ao conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, à autoridade máxima da entidade aprovar a exoneração ou permanência do atual titular da unidade de auditoria interna, seguindo, no caso da permanência, as seguintes regras:
- I - Se o titular estiver no cargo há até três anos, o período de exercício anterior à edição desta Portaria será computado para fins de apuração do prazo máximo a que se refere o caput do art. 9º, sem prejuízo da prorrogação nele prevista;
- II - Se o titular estiver no cargo há mais de três anos e menos de seis anos, poderá continuar exercendo o cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a prorrogação.
Parágrafo único. Se o titular estiver no cargo há seis anos ou mais, o conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, a autoridade máxima da entidade, deverá nomear novo titular, obedecido o disposto no art. 2º e dentro do prazo estabelecido no art. 16 desta Portaria.
Art. 11. A CGU poderá recomendar à entidade a dispensa do titular da unidade de auditoria interna nas seguintes situações:
- I - Avaliação insatisfatória de seu desempenho em face da qualidade e tempestividade dos trabalhos produzidos em comparação com os recursos à sua disposição e ao porte da entidade; e
- II - Comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercido.
Art. 12. A proposta de exoneração ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna pelo conselho de administração ou órgão equivalente, ou, na ausência desses colegiados, pela autoridade máxima da entidade, deverá ser motivada e a justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la em até vinte dias contados do recebimento.
- §1º No caso de a CGU se manifestar contrariamente à exoneração ou dispensa proposta, a comunicação, devidamente motivada, dar-se-á na forma do parágrafo único do art. 7º desta Portaria.
- §2º Ficam dispensados de consulta à CGU os casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do servidor ou por falecimento.
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 13. É dever do dirigente máximo da entidade organizar e prover a unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais e garantir autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
- § 1° A unidade de auditoria interna deverá ter estatuto formal que defina o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna, aprovado pelo dirigente máximo do Órgão ou unidade equivalente.
- § 2º O desempenho das atividades da unidade de auditoria interna pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela entidade, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos e instalações.
Art. 14. É dever do titular da unidade de auditoria interna se desenvolver profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores da unidade de auditoria interna.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno.
Art. 16. Os órgãos e entidades terão o prazo de 180 dias para alterar seus normativos, no que couber, de modo a cumprir integralmente o teor da presente portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Portaria nº 915, de 29 de abril de 2014.
ANEXO
DECLARAÇÃO DO INDICADO PARA TITULAR DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Nome:
CPF nº:
Ocupação atual:
- Órgão de Classe:
Locais de residência nos últimos 8 (oito) anos:
Mandato eletivo exercido nos últimos 8 (oito) anos: (_) Não (_) Sim
(_) Governador ou Vice-governador (_) Prefeito ou Vice Prefeito
(_) Senado Federal
(_) Câmara dos Deputados
(_) Câmara Legislativa do Distrito Federal (_) Assembleia Legislativa Estadual
(_) Câmara Municipal Cargos, empregos ou funções ocupados nos últimos 8 (oito) anos: Locais de exercício do cargo, emprego ou função nos últimos 8 (oito) anos:
Entidade para a qual está sendo indicado:
- (*) informe apenas se for filiado
DECLARO não ter sido responsabilizado por ato julgado irregular pelo Tribunal de Contas da União, pelos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como pelos Tribunais de Contas dos Municípios, nos últimos 8 anos.
DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
DECLARO não ter sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, nos últimos 8 anos.
DECLARO não ser cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, de dirigente ou membro de diretoria da entidade.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.
Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.
Local e data
Assinatura do indicado