Portaria nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018
PORTARIA Nº 3.266, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no parágrafo único do inciso I do art. 87 da Constituição Federal, no inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, no inciso X do art. 24 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, e nos artigos 48, 49, 56 e 58 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR e se aplica aos órgãos e entidades da administração pública federal que, por força deste normativo, devam prestar informações para a elaboração da PCPR.
- § 1º A Prestação de Contas do Presidente da República, referente ao exercício anterior, deve ser apresentada anualmente ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal.
- § 2º A PCPR reúne demonstrativos contábeis e relatórios-síntese da gestão do Poder Executivo federal, organizados para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão federal durante um exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno elaborar a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme inciso X do art. 24 da Lei nº 10.180/2001.
- § 1º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, é responsável por elaborar a Prestação de Contas do Presidente da República e encaminhá-la à Casa Civil da Presidência da República para entrega ao Congresso Nacional.
- § 2º A Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, unidade integrante da estrutura do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, é responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, nos termos da Lei nº 10.180/2001 e do Decreto nº 3.591/2000, pela elaboração do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo monitoramento das recomendações do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso III do art. 53, c/c inciso XVIII do art. 56 do Anexo da Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017.
- § 3º As Secretarias de Controle Interno, órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, são responsáveis por apoiar o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.591, de 2000.
- § 4º Os Assessores Especiais de Controle Interno nos ministérios são responsáveis por auxiliar os trabalhos de elaboração da PCPR e por acompanhar a implementação das recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as Contas de Governo, nos termos dos incisos IV e V do art. 13 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, unidade integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da União, das notas explicativas e dos relatórios destinados a compor a PCPR, nos termos do inciso XX do art. 32 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017.
Art. 4º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, unidade integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, é responsável por processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais, nos termos do inciso IV do art. 41 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos - SEPLAN, unidade integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, é responsável por sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo Federal, integrantes do Plano Plurianual, nos termos do inciso VIII do art. 45 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017.
Art. 6º Além das unidades previstas nos art. 2º ao 5º, são responsáveis pela elaboração da PCPR, mediante a prestação de informações fidedignas à CGU, os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, acerca dos temas específicos sob suas respectivas competências.
Parágrafo único. O rol de órgãos e entidades que prestarão as informações para a PCPR, os respectivos temas, o conteúdo e a forma de apresentação dos dados serão detalhados em Norma de Execução, a ser expedida pelo Secretário Federal de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS
Art. 7º A PCPR será constituída das peças a seguir relacionadas:
- I - relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a execução dos orçamentos da União de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal;
- II - Balanço Geral da União, composto pelas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, acompanhadas de notas explicativas;
- III - demonstrativo do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal e de suas atividades no exercício de referência da PCPR, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
- IV - relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
- V - relatório com descrição das providências adotadas para o atendimento das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas da União quando do exame das Contas do Presidente da República referentes aos exercícios anteriores.
Art. 8º O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal abordará, no mínimo, os seguintes temas:
- I - atuação da CGU;
- II - análise Consolidada da Execução Orçamentária e Financeira;
- III - análise da Execução Orçamentária e Financeira dos Programas de Governo; e
- IV - limites constitucionais e legais.
Art. 9º Além das peças relacionadas no art. 7º, comporão a PCPR, com vistas a subsidiar a emissão de relatório e parecer prévio pelo Tribunal de Contas da União, os seguintes itens:
- I - relatório sobre o desempenho da economia brasileira e da política econômico-financeira, em seus aspectos interno e externo, com destaque para os instrumentos de política monetária, creditícia e fiscal e para as informações sobre a dívida pública federal;
- II - relatório sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal, da seguridade e de investimentos; e
- III - relatório sobre os resultados da atuação governamental, contemplando a análise das metas quantitativas e qualitativas dos objetivos dos programas de governo.
- § 1º Os objetivos e programas de governo a que se refere o inciso III do caput serão anualmente definidos conjuntamente pela CGU, Casa Civil da Presidência da República e Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, e os conteúdos serão elaborados pelos respectivos ministérios, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos do MPDG (SEPLAN) e a SFC.
- § 2º Os dados utilizados para aferição das metas quantitativas e qualitativas previstas no inciso III do caput deverão ser aqueles constantes do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema de Informações das Estatais - SIEST.
Art. 10. As informações constantes dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR são de responsabilidade dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades produtores dos conteúdos.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DOS RELATÓRIOS
Art. 11. O detalhamento do conteúdo dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR, os órgãos responsáveis, os prazos e a forma de encaminhamento à SFC constarão da Norma de Execução, que poderá definir outros itens e procedimentos necessários à apresentação das Contas.
- § 1º Os relatórios e demonstrativos de que trata o caput deverão ser fornecidos pelos órgãos e entidades em formato editável.
- § 2º Não serão aceitos relatórios e demonstrativos encaminhados em formato impresso, os quais serão considerados como não recebidos.
Art. 12. Serão devolvidos relatórios que não atendam às especificações detalhadas na Norma de Execução, sem interrupção da contagem de prazos para encaminhamento de novo arquivo adequado aos padrões fixados pela SFC.
Art. 13. Não serão considerados para revisão pela SFC relatórios em versão preliminar.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO E DA PUBLICAÇÃO DA PCPR
Art. 14. O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará a PCPR à Casa Civil da Presidência da República até a data de 30 de março de cada exercício, para fins de cumprimento do prazo previsto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 15. A PCPR será publicada na página do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na internet (www.cgu.gov.br), na mesma data de sua entrega ao Congresso Nacional, sem prejuízo da publicação em outros sítios oficiais do Governo Federal.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social da CGU prestará o apoio necessário à área técnica da SFC responsável pela elaboração da PCPR, em especial quanto às providências para publicação dos arquivos em formato digital na página do Ministério na internet.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os órgãos e entidades deverão observar os prazos de atualização dos sistemas Siop e Siest fixados pela SEPLAN (Sistema Siop) e Sest (Sistema Siest) ou previstos em ato normativo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atentando para o fato de que as informações relativas à execução de programas que constarão da PCPR deverão ser atualizadas até a data limite de 31 de janeiro do exercício seguinte àquele a que se referem as contas.
Art. 17. O disposto nesta Portaria não exclui outras formas de apresentação dos relatórios que compõem a PCPR, que venham a ser estabelecidas em ato próprio do TCU.
Art. 18. Fica revogada a Portaria CGU nº 50.123, de 20 de novembro de 2015.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
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