Portaria nº 1.040, de 14 de março de 2019

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.040, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU para a elaboração de Parecer sobre a novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU para a elaboração de Parecer sobre a novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, prevista na Lei nº 10.150, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Processo: documento ou o conjunto de documentos enviados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, devidamente autuados na origem, que versem sobre novação de dívidas, contendo a manifestação de reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS.
II - Área Técnica Responsável da CGU: Coordenação-Geral de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC a qual esteja atribuída a competência de analisar os processos de novação de dívida prevista na Lei nº 10.150, de 2000.
III - Nota Técnica: documento que expressa o resultado final da análise realizada pela Área Técnica Responsável da CGU sobre a manifestação da CAIXA reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada no processo de novação; e
IV - Parecer: documento que expressa a opinião da CGU para os fins previstos no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000.

Art. 2º O procedimento de análise de novação de dívida do FCVS no âmbito da CGU tem início com o recebimento do processo pela área técnica responsável da CGU.

Art. 3º Concluída a análise do processo, o Coordenador-Geral da área técnica responsável da CGU emitirá a Nota Técnica e encaminhará o processo para apreciação do Diretor da área técnica responsável.

§ 1º O prazo de análise e instrução do processo dependerá da complexidade, da quantidade de contratos, da materialidade e da dimensão da cadeia sucessória envolvida.
§ 2º A análise e instrução do processo serão realizados com base em procedimentos de auditoria estabelecidos pela CGU, que se fundamentarão nos normativos aplicáveis ao processo de novação de dívidas do FCVS, bem como em técnicas de auditoria governamental.
§ 3º Na análise e instrução do processo serão considerados os dados constantes dos autos, devendo a área técnica responsável da CGU realizar consultas para verificação dessas informações, bem como efetuar outros procedimentos necessários para a adequada emissão da Nota Técnica.
§ 4º Durante a análise e instrução do processo poderão ocorrer, ainda, interlocuções entre a área técnica responsável da CGU com o Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil - BCB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, devendo tais interlocuções, se necessário, serem formalizadas no processo.
§ 5º É expressamente vedado aos servidores da área técnica responsável pela análise qualquer comunicação ou contato, por qualquer meio, com credores do FCVS ou seus representantes, sobre assuntos afetos à novação de dívidas do FCVS.

Art. 4º O Secretário Federal de Controle Interno poderá devolver o processo à CAIXA para o saneamento de pendências encontradas, caso estas não sejam solucionadas por meio das interlocuções previstas no § 4º do art. 3º.

Parágrafo único. No caso de devolução, o Diretor da área técnica responsável emitirá despacho fundamentado com apresentação das justificativas e proposta de encaminhamento e remeterá o processo ao Secretário Federal de Controle Interno para manifestação.

Art. 5º O Diretor da área técnica responsável, após análise do processo, submeterá a proposta de Parecer de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, ao Secretário Federal de Controle Interno.

Parágrafo único. Após a emissão do Parecer, o Secretário Federal de Controle Interno deverá submetê-lo à apreciação do Secretário Executivo da CGU e, sucessivamente, do Ministro de Estado da CGU.

Art. 6º O Ministro de Estado da CGU, após apreciação do Parecer, encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia para adoção das providências atinentes àquele Ministério.

Art. 7º O prazo para emissão do Parecer e encaminhamento do processo de novação de dívida do FCVS ao Ministério da Economia é de até noventa dias, contados a partir do recebimento do processo no protocolo central da CGU, exceto nos casos de:

I - suspensão: quando forem solicitadas informações, nos termos do § 4º do art. 3º, retomando-se a contagem anterior a partir do seu atendimento; ou
II - interrupção: quando for devolvido o processo nos termos do art. 4º desta Portaria, restabelecendo-se novamente a contagem do início do prazo.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Secretário Federal de Controle Interno, ante despacho fundamentado do Diretor da área técnica responsável da CGU.
§ 2º Aprovada a proposta de prorrogação pelo Secretário Federal de Controle Interno, será dada ciência à CAIXA quanto ao novo prazo.
§ 3º A proposta de parecer de que trata o art. 5º deverá ser encaminhada para análise do Secretário Federal de Controle Interno com antecedência mínima de dez dias, contados do término do prazo estabelecido no caput ou do término do prazo prorrogado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 8º Eventuais consultas sobre aspectos que envolvam a análise do processo de novação de dívidas do FCVS submetidas à CGU deverão ser formalizadas e não se submeterão ao prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Os agentes públicos envolvidos no processo de novação de dívidas do FCVS no âmbito da CGU deverão declarar a inexistência de impedimentos na atuação no âmbito desses processos.

Art. 10. Fica revogada a Portaria CGU nº 2.996, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO