Portaria nº 3.521, de 21 de dezembro de 2018

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PORTARIA Nº 3.521, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece prazo mínimo para que servidores do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU realizem trabalhos de auditoria em órgãos ou entidades nos quais tenham tido exercício.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso das competências que lhe conferem os artigos 113, inciso I, e 134, incisos II e V, do Regimento Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 677, de 10 de março de 2017, e tendo em vista o contido nos parágrafos 46 e 50 do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 09 de junho de 2017, e nos itens 3.4.1 e 3.4.2 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 8, de 06 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Os servidores do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, lotados nas Controladorias Regionais da União - CGU-R ou na Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, não realizarão trabalhos de avaliação e de apuração relacionados a órgãos ou entidades nos quais tenham tido exercício antes de transcorridos dois anos do término do vínculo com a Unidade.

§1º Enquadram-se no disposto no caput:
I - servidores que tenham sido cedidos a outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ao retomarem o desempenho de suas atribuições na CGU.
II - servidores recém aprovados em concurso público.
§2º A restrição prevista no caput inclui todas as etapas do trabalho de auditoria: planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.

Art. 2º Cabe aos próprios servidores, aos Superintendentes das CGU-R, ao Secretário Federal de Controle Interno, aos Diretores e aos Coordenadores-Gerais de Auditoria da SFC, em suas respectivas áreas de atuação, a responsabilidade pelo atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS BEZERRA LEONEL