Portaria nº 3.264, de 4 de outubro de 2019

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PORTARIA Nº 3.264, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 28 do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, considerando o disposto na alínea "b", do inciso VII, do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Portaria CGU nº 1.335, de 21 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Orientar, na forma do Anexo I desta Portaria, a publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e pelas Controladorias Regionais da União nos Estados - CGU-R.

Art. 2º Promover o suporte necessário do sistema de publicação de relatórios, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, com o apoio do Gabinete da SFC.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 2.898, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE MARCELO CASTRO DE CARVALHO

ANEXO ÚNICO

1. DO OBJETO

1.1. Este Anexo tem por finalidade definir as providências que devem ser adotadas para fins de publicação dos relatórios decorrentes da atividade de auditoria interna governamental realizada pela SFC e pelas CGU-R.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. Entende-se por:
2.1.1. Documento complementar ao relatório de auditoria: documento elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU com a finalidade de modificar ou complementar, quanto ao mérito, os relatórios finais de auditorias.
2.1.2. Unidade de Controle Interno (UCI): unidade integrante da estrutura do órgão central de Controle Interno responsável pela realização da atividade de auditoria interna governamental.
2.1.3. UCI Demandante: unidade de Controle Interno que identifica a necessidade de realização da auditoria, adota as medidas iniciais para a sua realização e propõe a participação de outras unidades, quando for o caso. além de atuar na função de coordenar o planejamento e orientar tecnicamente as UCI Executoras sobre a execução das auditorias demandadas.
2.1.4. UCI Executora: unidade de Controle Interno a quem cabe participar ativamente do planejamento, juntamente com a UCI Demandante, coletar e analisar dados e registrar o resultado dessas análises.
2.1.5. UCI Interlocutora: UCI Demandante ou Executora responsável pela preparação do relatório para publicação e pelo encaminhamento do relatório ao gestor federal responsável pela Unidade ou ao gestor responsável pela adequada aplicação do recurso federal auditado.
2.1.6. Unidade Examinada: órgão ou entidade pública ou privada sobre a qual recaem os exames objeto de auditoria.
2.1.7. Relatório de Opinião Geral: documento que consolida os resultados de diversas auditorias realizadas durante um intervalo específico de tempo.
2.1.8. Para fins desta Portaria, equiparam-se às Coordenações-Gerais de Auditoria: as Gerências de Projeto da Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios; a Divisão de Auditoria de Recursos Externos da Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e as Coordenações de Auditoria da Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura.

3. DAS NORMAS GERAIS

3.1. Os relatórios resultantes das auditorias devem ser publicados por meio do Sistema de Publicação de Relatórios, depois de cumpridos os seguintes requisitos e desde que observado o fluxo disposto no item 4 abaixo:
3.1.1. Oportunidade de manifestação prévia do demandante sobre sigilo do trabalho ou sobre segredo de justiça, quando se tratar de auditorias oriundas de solicitações de órgãos de representação judicial ou equivalentes ou de solicitações de caráter especial.
3.1.2. Oportunidade de manifestação da Unidade Examinada sobre os achados de auditoria evidenciados na execução dos trabalhos, desde que não haja indicação prévia de sigilo ou de segredo de justiça.
3.1.3. Oportunidade de manifestação do gestor federal sobre a existência de dados sigilosos na versão final do relatório, quando se tratar de Unidade Examinada pertencente à Administração Pública federal, a entidades do Serviço Social Autônomo - "Sistema S" ou a Conselhos Profissionais.
3.1.3.1. O prazo para que o gestor federal se manifeste sobre a existência de informações sigilosas será de 15 dias, contados do recebimento do ofício. Caso não haja manifestação do gestor no prazo estipulado, o relatório será publicado integralmente.
3.1.3.2. O gestor deverá ser informado de que, caso haja indicação de informações sigilosas, o relatório será publicado provisoriamente com a substituição dos trechos indicados, conforme orientação constante do item 4.1.3 desta Portaria, preservando-se a extensão do documento original, sem prejuízo de que a pertinência do sigilo passe por avaliação posterior da CGU.
3.1.4. Encaminhamento do relatório ao gestor federal e aos demais destinatários próprios de cada trabalho realizado.
3.2. Serão publicados todos os relatórios de auditoria que atendam aos requisitos do item 3.1.
3.2.1. Os relatórios que subsidiam a elaboração de relatório de opinião geral serão publicados somente se contiverem informações que não estejam presentes no relatório de opinião geral.
3.2.2. Excepcionalmente, em função de sua criticidade, é possível antecipar ao gestor federal o resultado de trabalho realizado para elaboração de relatório de opinião geral.
3.3. Para a publicação dos relatórios, é indispensável a observância, por parte da UCI Executora e da UCI Demandante, das diretrizes constantes na "Orientação Prática: Relatório de Auditoria" ou outra que venha a lhe substituir.
3.4. Os documentos complementares aos relatórios das auditorias serão publicados no mesmo local de divulgação dos relatórios e deverão observar os itens 4 e 5 deste Anexo.
3.4.1. Os documentos complementares deverão cumprir os requisitos constantes no item 3.1 deste Anexo.
3.4.2. Os certificados e pareceres deverão ser encaminhados juntamente com o relatório para manifestação do gestor federal sobre a existência de informações sigilosas.

4. DO FLUXO DESCRITIVO PARA PUBLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS

4.1. Quando a Unidade Examinada for órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Federal, a entidades do "Sistema S" ou a Conselhos Profissionais, a UCI Interlocutora deverá observar os seguintes procedimentos:
4.1.1. Informar, em campo específico do Sistema de Publicação de Relatórios, se houve manifestação do gestor quanto ao sigilo.
4.1.2. Inserir, no Sistema de Publicação de Relatórios, o documento por meio do qual o gestor se manifestou quanto à existência de sigilo.
4.1.3. Quando houver indicação de sigilo, substituir, na versão que será publicada, os trechos identificados como sigilosos por uma das seguintes informações: "Informações suprimidas por solicitação [OU da Unidade Examinada OU do Ministério responsável], em função de sigilo, na forma da Lei nº xxx" ou "Informações suprimidas por solicitação [OU da Unidade Examinada OU do Ministério responsável], conforme Termo de Classificação de Informação - TCI nº xxx em conformidade com o Decreto n° 7.724, de 2012".
4.1.3.1. Poderá ser necessário repetir uma das informações citadas no item anterior, de modo a se preservar o número de páginas original do relatório.
4.1.4. Disponibilizar, no Sistema de Publicação de Relatórios, o arquivo em que foram feitas as alterações.
4.1.4.1. Se a Unidade Interlocutora for CGU-R, o arquivo com as alterações será encaminhado, via sistema, à Coordenação-Geral de Auditoria, a quem cabe, em todos os casos, realizar o encaminhamento ao titular da Diretoria.
4.2. O titular da Diretoria procederá, por meio do sistema, à publicação do relatório na Internet.
4.2.1. A publicação deverá ser realizada em até 45 dias após o encaminhamento do relatório ao gestor federal.
4.2.2. Quando o relatório for considerado de relevância institucional, o titular da Diretoria, previamente à publicação, dará ciência ao Gabinete da SFC, podendo propor nota de divulgação.
4.2.2.1. O titular da Diretoria poderá solicitar auxílio da UCI Executora para a elaboração da nota de divulgação.
4.2.2.2. Para efeito deste item, considera-se de relevância institucional o relatório cujos achados apresentarem alta materialidade ou impacto alto ou muito alto sobre os objetivos do objeto de auditoria.
4.3. Compete ao Gabinete da SFC:
4.3.1. Solicitar à Assessoria de Comunicação da CGU - Ascom a elaboração e a publicação de matéria jornalística para os relatórios que serão objeto de nota de divulgação.
4.3.2. Informar, após comunicação da Ascom, ao titular da Diretoria e à UCI Executora, quando Unidade Regional, a publicação da matéria jornalística.

5. DA AVALIAÇÃO DE SIGILO INDICADO POR GESTOR FEDERAL

5.1. Após a disponibilização, no sistema, de relatório que contenha indicação de sigilo por gestor federal, a UCI Interlocutora deverá:
5.1.1. Autuar processo no sistema SEI contendo a manifestação do gestor quanto ao sigilo.
5.1.2. Incluir, no processo, posicionamento fundamentando sua concordância ou discordância em relação à solicitação de sigilo apresentada pelo gestor.
5.1.3. Informar, no Sistema de Publicação de Relatórios, o número do processo.
5.1.4. Quando a UCI Interlocutora for CGU-R, a Regional encaminhará o processo à Coordenação-Geral, a qual também deverá inserir manifestação em que demonstre concordância ou discordância em relação à solicitação da Unidade.
5.2. No caso de concordância das UCI quanto à indicação de sigilo do gestor, a UCI Interlocutora deverá informar a concordância da CGU no Sistema de Publicação de Relatórios e comunicá-la ao gestor.
5.3. No caso de discordância por parte de ao menos uma UCI quanto à indicação de sigilo do gestor, o titular da Diretoria deverá submeter o processo ao Gabinete da SFC e informar, no Sistema de Publicação de Relatórios, que houve discordância.
5.3.1. No caso descrito no item 5.3, o Gabinete da SFC solicitará à Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC análise acerca da pertinência do sigilo.
5.3.2. Após o parecer da STPC, o Gabinete da SFC disponibilizará o processo para a respectiva Diretoria.
5.3.3. O titular da Diretoria incluirá o parecer da STPC no Sistema de Publicação de Relatórios e comunicará a inserção do Parecer à UCI Interlocutora.
5.3.4. A Unidade Interlocutora deverá:
5.3.4.1. Informar ao gestor se será mantida a versão publicada do relatório ou se haverá nova publicação, caso o entendimento da CGU seja total ou parcialmente contrário ao sigilo solicitado.
5.3.4.2. Disponibilizar, no Sistema de Publicação de Relatórios, o novo arquivo a ser publicado, caso o parecer da STPC tenha sido contrário à manutenção total ou parcial do sigilo.
5.3.4.2.1 Nos casos em que a Unidade Interlocutora for Coordenação-Geral, a Unidade Interlocutora encaminhará o novo arquivo, também via sistema, ao titular da respectiva Diretoria.
5.3.4.2.2. Quando a UCI Interlocutora for CGU-R, o novo arquivo será enviado, por meio do Sistema de Publicação de Relatórios, à Coordenação-Geral que procederá ao envio ao titular da Diretoria.
5.3.5. O titular da Diretoria, após receber o relatório, procederá a sua republicação.