Portaria nº 2.496, de 18 de setembro de 2018

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PORTARIA Nº 2.496, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 12 de dezembro de 2008, e considerando o disposto nos art. 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria no 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Publicar as Deliberações da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, conforme proposto em sessão realizada em 29 de maio de 2018, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 1.045, de 23 de abril de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE MARCELO CASTRO DE CARVALHO


ANEXO

Deliberação CCCI nº 01/2018: Irregularidade na Certificação de Contas Anuais

Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:

1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:
• Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;
• Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
• Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
• Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.
2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;
3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:
• As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;
• O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;
• O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;
• Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
• O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;
• O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.
4. Optar pela certificação regular nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria, desde que as falhas não tenham impactado de forma negativa a gestão.

Deliberação CCCI nº 02/2018: Abrangência da atuação do Sistema de Controle Interno Federal sobre as instituições financeiras federais

A atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre as instituições financeiras federais abrange todos os processos operacionais, atividades e operações de crédito concedidas.

Especificamente em relação às operações de crédito concedidas por instituições financeiras federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal terá por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade das instituições financeiras e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio, por exemplo, da verificação:

1. da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;
2. da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;
3. da viabilidade técnica e econômica do projeto;
4. da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;
5. do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;
6. da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e
7. da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares.

No âmbito dessa atuação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos.

As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à instituição financeira e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.